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Súmula 49 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 15.5.2014, no REspe nº 48423; Ac.-TSE, de 20.8.2013, no AgR-REspe nº 50622; Ac.-TSE, de 17.9.2002, no REspe nº 20178; Ac.-TSE, de 1º.9.1998, no RO nº 123. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.