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Súmula 48 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-REspe nº 55420; Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 711642; Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-AI nº 15709. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.