Súmula 47 - TSE
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 24.3.2015, no AgR-REspe nº 121176; Ac.-TSE, de 12.2.2015, no AgR-AI nº 288; Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.