Súmula 43 - TSE
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 103442; Ac.-TSE, de 26.8.2014, no REspe nº 80982. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.