Súmula 19 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula: REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). Referências: LC nº 64/1990, art. 22, XIV; Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635; Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 20837; Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. REDAÇÃO ORIGINAL:O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC nº 64, de 18.5.1990).Referências: Ac.-TSE nº 392, de 15.6.1999, no RO nº 392; Ac.-TSE nº 1123, de 31.8.1998, no AAG nº 1123; Ac.-TSE nº 12686, de 23.9.1997, no REspe nº 12686; Ac.-TSE nº 13522, de 30.9.1996, no REspe nº 13522;Ac.-TSE nº 12882, de 2.9.1996, no REspe nº 12882. __________Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.