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Súmula 15 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula: REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Referências: Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956; Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe nº 14241; Ac.-TSE, de 11.10.2008, no REspe nº 30465. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. REDAÇÃO ORIGINAL:O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.Referências:Ac.-TSE nº 13206, de 24.9.1996, no REspe nº 13206;Ac.-TSE nº 13216, de 23.9.1996, no REspe nº 13216;Ac.-TSE nº 13048, de 18.9.1996, no REspe nº 13048;Ac.-TSE, nº 13069, de 16.9.1996, no REspe nº 13069.__________Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996.