Súmula 13 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de súmula: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994. Texto reiterado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, com supressão de vírgula. Referências: Ac.-TSE, de 6.8.1994, no RO nº 12107; Ac.-TSE, de 6.8.1994, no RO nº 12081; Ac.-TSE, de 4.8.1994, no RO nº 12082. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro FLAQUER SCARTEZZINI – Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro DINIZ DE ANDRADA __________ Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996.