Súmula Anotada 91 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Súmula n. 91, Terceira Seção, julgado em 8/11/2000, DJ de 23/11/2000, p. 101, DJ de 26/10/1993, p. 22629.) **Excerto dos Precedentes Originários** "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. COM O ADVENTO DA LEI 7.653/88, QUE ELEVOU À CATEGORIA DE CRIME AS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A FAUNA E A FLORA SILVESTRES, A JUSTIÇA FEDERAL PASSOU A SER COMPETENTE PARA O PROCESSO (ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)." (CC 3608 SC, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 17/12/1992, p. 24209) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A CAÇA. JUSTIÇA FEDERAL. - A CAÇA OU APANHA DAS ESPÉCIES DA NOSSA FAUNA SILVESTRE FOI ELEVADA À CATEGORIA DE CRIME FEDERAL COM O ADVENTO DA LEI 7653/88; LOGO, AS CONDUTAS DESTA NATUREZA AFETAM BENS OU INTERESSES DA UNIÃO, O QUE CONVOCA, PARA O FEITO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MERCÊ DO ART. 109, IV, DA CF/88. [...]" (CC 3369 SC, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21085) "PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. - COMPETÊNCIA. SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE COMPETIR À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR A ESPÉCIE. [...]" (CC 3373 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 05/10/1992, p. 17065) "CÓDIGO DE CAÇA. FAUNA SILVESTRE. LEI 7653/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS PROCESSAR E JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS EM DETRIMENTO DE BENS DA UNIÃO, INCLUINDO-SE ENTRE ELES OS ANIMAIS QUE CONSTITUEM A FAUNA SILVESTRE. ANTES DA INFRAÇÃO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A LEI 7653/88 JA A CONSIDERAVA CRIME. [...]" (CC 1597 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/02/1991, DJ 25/02/1991, p. 1451) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A CAÇA. JUSTIÇA FEDERAL. [...] INFRAÇÃO PENAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.653, DE 12.02.88 É CONSIDERADA CRIME E NÃO MAIS CONTRAVENÇÃO. 2. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. 3. OS CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS CONTINUAM A SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV). O FATO DE CABER, CONCORRENTEMENTE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS DO SOLO, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI), NÃO INTERFERE COM A EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL (ART. 22, I). 4. A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSIDERA ''OS ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIES, EM QUALQUER FASE DE DESENVOLVIMENTO E QUE VIVEM NATURALMENTE FORA DO CATIVEIRO, CONSTITUINDO A FAUNA SILVESTRE, BEM COMO SEUS NINHOS, ABRIGOS E CRIADOUROS NATURAIS, SÃO PROPRIEDADES DO ESTADO, SENDO PROIBIDA A SUA UTILIZAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, DESTRUIÇÃO, CAÇA OU APANHA''(ART. 1., DA LEI N. 5197/67). LOGO, A PROIBIÇÃO NÃO SE RESTRINGE A AÇÃO OCORRIDA DENTRO DE PARQUES OU RESERVAS NACIONAIS. [...]" (CC 1074 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1990, DJ 14/05/1990, p. 4151) "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE CAÇA (LEI N. 5.197/67, C/C A LEI N. 7.653/88). COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DESCRITOS NO CÓDIGO DE CAÇA, POR CONSTITUIREM OFENSAS A BENS E INTERESSES DA UNIÃO, SENDO NULOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL." (CC 200 MS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, TERCEIRA SECAO, julgado em 06/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11102)