Súmula Anotada 89 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula n. 89, Terceira Seção, julgado em 21/10/1993, DJ de 17/2/1995, p. 89.)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. [...] Não se pode exigir do segurado a comunicação de acidente de trabalho (CAT), pois tal incumbe a empresa. Ademais, a exigência tornou-se somente essencial a partir da edição da lei 8.213/91, não tendo o condão de retroatividade. [...]" (REsp 29335 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10692) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA - PROPOSITURA - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO AO JUDICIÁRIO - Ação pressupõe pretensão resistida. O acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. O art. 14, da lei n. 6.367/76 é comando dirigido à empresa. Necessário dar ao Instituto notícia do infortúnio. Só assim, será caracterizada eventual resistência (não se confunde com a obrigação de exaurir o debate administrativo), pressuposto do interesse de agir. Distintos, pois, o debate prévio na via administrativa e a notícia do fato. O acesso ao Judiciário, como no caso dos autos, é penoso para o acidentado; tem dificuldade de acesso também ao Instituto (deslocamento, filas). Raciocínio de Justiça material recomenda afastar deduções doutrinárias e técnicas." (REsp 33615 RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1993, DJ 17/05/1993, p. 9377) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS. [...] A comunicação de Acidente é ônus do empregador não podendo impor-se ao empregado, acidentado, ônus que não é seu. 2 - A lei n. 8.213/91, que instituiu a exigência de instrução da inicial com a prova da notificação à Previdência Social, não tem efeito retroativo. 3 - A exigência feita, 'in casu', ao segurado, ofendeu os arts. 14 e 19, Inciso II, da lei 6.367/76. [...]" (REsp 33072 RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/1993, DJ 17/05/1993, p. 9376) "[...] ACIDENTE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DECISÃO ANULADA. [...] O ajuizamento de Ação Acidentária não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa. [...]" (REsp 33053 RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/1993, DJ 10/05/1993, p. 8645) "[...] ACIDENTE DO TRABALHO. CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO) ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91 E EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. [...]" (REsp 32691 RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/1993, DJ 10/05/1993, p. 8663) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.- 'Comunicação do acidente'. Não há prejudicar-se o direito do acidente pelo descumprimento da exigência imposta ao empregador. [...]" (REsp 32717 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5857) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. [...] A comunicação do acidente ou doença profissional ao órgão previdenciário é obrigação do empregador. - O prévio requerimento do benefício na via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo. [...]" (REsp 32378 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5856) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) ANTES DA LEI 8.213/91. Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da lei n. 8.213/91, que não tem efeito retroativo. [...]" (REsp 32424 RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5856) "AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO CAT. DESCABIMENTO. [...] DESNECESSARIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, BEM ASSIM QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM A PROVA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE À PREVIDÊNCIA, SEGUNDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N. 6.367/76. [...]" (REsp 28570 RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21162)