Súmula Anotada 675 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) **Fonte(s)** DJe 25/11/2024 **Referência Legislativa** LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 ART:00004 ART:00005 ART:00057 **Excerto dos Precedentes Originários** “[...] MULTA APLICADA PELO PROCON POR PRÁTICA DE DUMPING. CONFLITO ENTRE OS MICROSSISTEMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. [...] ARTS. 4º, VI, E 6º, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O Código de Defesa do Consumidor previu, como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, ‘a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal’ (art. 4º, VI, grifo adicionado), assegurando como direito básico do consumidor a proteção contra ‘métodos comerciais desleais’ no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV). 7. A proteção da livre concorrência não consta do rol constitucional das matérias reservadas, privativamente, à esfera legislativa da União (art. 22). Ao contrário, o constituinte de 1988 atribui, simultaneamente, também aos Estados, o poder para legislar sobre ‘direito econômico’ (art. 24, I). Se é assim no que tange à competência legislativa, com maior razão se justifica a intervenção dos Estados e Distrito Federal no âmbito da competência de implementação da legislação vigente. 8. O combate às práticas anticoncorrenciais é medida que se insere, concomitantemente, nos microssistemas do consumidor (CDC) e da concorrência (Lei 8.884/94). Daí a legitimidade concorrente e competência ratione materiae dos órgãos de defesa do consumidor (inclusive os estaduais) para, em favor da incolumidade das relações jurídicas de consumo, exercitarem o poder de polícia que a lei lhes confere. 9. Diálogo das fontes que, além de aplicável no contexto das normas ou microssistemas envolvidos, deve, pelas mesmas razões, iluminar o poder de polícia e as competências dos órgãos incumbidos da implementação legal. [...]” (AgRg nos EREsp 938607 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 6/3/2012) “[...] MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. [...] O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. [...]” (RMS 24921 BA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 12/11/2008) “[...] PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. [...] O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. [...]” (REsp 1122368 AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009) “[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. POSSIBILIDADE. [...] A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procon's ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. [...]” (AgRg no REsp 1081366 RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012) “[...] APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON ‘não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária’ (REsp 1.138.591/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). [...]” (AgRg no REsp 1112893 RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014) “[...] MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. [...]” (REsp 1138591 RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009) “[...] MULTA DO PROCON MUNICIPAL. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. [...]” (REsp 1178786 RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011) “[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. [...] INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. [...] Quanto à alegada incompetência do PROCON/SP, registre-se que ‘o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido’ (STJ, REsp 1.178.786/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). [...]” (AgInt no AREsp 1554102 SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) “[...] CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PROCON. [...] Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, sob o fundamento de que houve debate acerca da competência do Procon, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - É que as penalidades decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora respectiva. [...]” (AgInt no AREsp 1910080 GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) “[...] PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. [...]” (AgInt no REsp 1983070 CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) “[...] MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. [...] ‘É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores’ (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...]” (AgInt no AREsp 2155897 GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023) “[...] PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC. [...] O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. [...]” (AgInt nos EDcl no REsp 2008000 SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023) **Precedentes** AgRg nos EREsp 938607 SP 2008/0135246-3 Decisão:14/04/2010 DJe DATA:06/03/2012 RMS 24921 BA 2007/0193925-7 Decisão:21/10/2008 DJe DATA:12/11/2008 REsp 1122368 AL 2009/0024370-8 Decisão:03/09/2009 DJe DATA:14/10/2009 AgRg no REsp 1081366 RJ 2008/0182740-3 Decisão:05/06/2012 DJe DATA:12/06/2012 AgRg no REsp 1112893 RJ 2008/0161803-3 Decisão:02/10/2014 DJe DATA:17/10/2014 REsp 1138591 RJ 2009/0085975-1 Decisão:22/09/2009 DJe DATA:05/10/2009 REsp 1178786 RJ 2009/0099101-8 Decisão:16/12/2010 DJe DATA:08/02/2011 AgInt no AREsp 1554102 SP 2019/0222877-0 Decisão:28/03/2022 DJe DATA:30/03/2022 AgInt no AREsp 1910080 GO 2021/0171887-4 Decisão:28/03/2022 DJe DATA:31/03/2022 AgInt no REsp 1983070 CE 2022/0021776-0 Decisão:27/06/2022 DJe DATA:30/06/2022 AgInt no AREsp 2155897 GO 2022/0192097-3 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:04/04/2023 AgInt nos EDcl no REsp 2008000 SP 2022/0177548-5 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:21/09/2023