Súmula Anotada 674 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) **Fonte(s)** DJe 25/11/2024 **Referência Legislativa** LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 EDIÇÃO:1 ART:00050 INC:00002 PAR:00001 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 **Excerto dos Precedentes Originários** “[...] DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/07. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. [...] A decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social, inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da jurisprudência do STF e STJ [...]” (MS 16688 DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011) “[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA 7. Alega o impetrante que não houve argumentação suficiente do ato administrativo atacado e do parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o que teria ferido seu direito à ampla defesa. 8. A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]” (MS 18504 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 2/4/2014) “[...] AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. [...] O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se ‘legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação 'per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes’ (Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). [...]” (MS 17054 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019) “[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. [...] DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. [...] A motivação mediante ‘declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres’ (motivação per relationem) encontra expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. [...]” (MS 22149 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) “[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] DECISÃO MOTIVADA. [...] DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL [...] A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a integrar o ato ministerial. [...]” (MS 28214 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022) “[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...] AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD [...] Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer n. 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, ‘é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante’ (RMS 18.220/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). [...]” (MS 27999 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023) “[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. [...] 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. [...]” (AgInt no MS 29550 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024) “[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] Não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. [...]” (RMS 55152 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) “[...] SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO RECOMENDADA PELA COMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA. [...] Não há vedação quanto à adoção, pela Autoridade julgadora, do parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, como se verifica in casu. [...]” (RMS 32496 BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011) “[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 207, IV, 208, VIII, XV E XVII, 210, XVII, XVIII E XIX, E 211, III, C/C ART. 204, TODOS DA LEI 6.843/86. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou ‘trabalho extenso, minucioso e investigativo’, referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. ‘A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]’ (STJ, MS 18.504/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que ‘não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem’ (STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]” (RMS 43831 SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021) **Precedentes** MS 16688 DF 2011/0093721-9 Decisão:26/10/2011 DJe DATA:09/11/2011 MS 18504 DF 2012/0096225-0 Decisão:09/10/2013 DJe DATA:02/04/2014 MS 17054 DF 2011/0127245-7 Decisão:11/12/2019 DJe DATA:13/12/2019 MS 22149 DF 2015/0260357-4 Decisão:11/05/2022 DJe DATA:24/05/2022 MS 28214 DF 2021/0364524-5 Decisão:22/06/2022 DJe DATA:30/06/2022 MS 27999 DF 2021/0260676-7 Decisão:02/03/2023 DJe DATA:04/04/2023 AgInt no MS 29550 DF 2023/0256571-4 Decisão:19/12/2023 DJe DATA:30/01/2024 RMS 55152 SP 2017/0220580-2 Decisão:11/05/2021 DJe DATA:14/05/2021 RMS 32496 BA 2010/0123459-9 Decisão:19/10/2010 DJe DATA:03/02/2011 RMS 43831 SC 2013/0320312-4 Decisão:19/10/2021 DJe DATA:26/10/2021