Súmula Anotada 666 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**ENUNCIADO** A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) **FONTE(S)** DJe 22/04/2024 **REFERÊNCIA LEGISLATIVA** LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 ART:00157 INC:00001 LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00012 PAR:00003 ART:00108 INC:00002 LEG:FED LEI:008029 ANO:1990 ART:00008 LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C ART:00089 LEG:FED LEI:008706 ANO:1993 ART:00007 LEG:FED LEI:010668 ANO:2003 ART:00013 LEG:FED LEI:011080 ANO:2004 ART:00015 ART:00017 LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00002 ART:00003 LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00026 **EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS** "[...] CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS. [...] A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica’ (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). [...]" (AgInt no AREsp 1509165 RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA VISANDO O AFASTAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS, INCIDENTES SOBRE VERBAS DA FOLHA DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. [...] Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, em face da União, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e a existência do direito à compensação em relação à contribuição previdenciária e às contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre verbas salariais. [...] IV. Na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), a partir da interpretação dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado - após a criação da 'Super Receita' - pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. [. ..] V. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido da ilegitimidade ativa do empregador no que se refere ao pleito de declaração de não incidência de contribuição previdenciária dos empregados. [...]" (AgInt no AREsp 1929445 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a 'inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias' [...] 4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que 'não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica'. [...] 5. 'A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.' [...]" (AgInt no AREsp 2070652 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: 'Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples'. 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que 'não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica'. [...]" (AgInt no AREsp 2297593 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), AO SESC, AO SENAC, AO SEBRAE E AO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. [...] O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que '(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica' (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). [...]" (AgInt no REsp 1681582 RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007. III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. [...]" (AgInt no REsp 1938071 GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. [...]" (AgInt no REsp 1957822 MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 13/5/2022) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. [...] O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. [...]" (EREsp 1619954 SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. [...] A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). [...]" (REsp 1824109 DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual **PRECEDENTES** AgInt no AREsp 1509165 RS 2019/0146860-3 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023 AgInt no AREsp 1929445 RS 2019/0274153-0 Decisão:26/09/2022 DJe DATA:30/09/2022 AgInt no AREsp 2070652 SP 2022/0038812-2 Decisão:19/09/2022 DJe DATA:05/12/2022 AgInt no AREsp 2297593 SP 2023/0038477-8 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:30/06/2023 AgInt no REsp 1681582 RS 2017/0153296-5 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020 AgInt no REsp 1938071 GO 2021/0144865-1 Decisão:09/11/2022 DJe DATA:11/11/2022 AgInt no REsp 1957822 MG 2021/0279042-0 Decisão:26/04/2022 DJe DATA:13/05/2022 EREsp 1619954 SC 2016/0213596-6 Decisão:10/04/2019 DJe DATA:16/04/2019 RIP VOL.:00116 PG:00269 REsp 1824109 DF 2019/0191145-9 Decisão:17/05/2022 DJe DATA:27/05/2022