Súmula Anotada 644 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (Súmula n. 644, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. I - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que '[o] advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais' (PET no AREsp n. 869.937/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/4/2017). II - In casu, após a devida intimação, não houve a regularização da representação processual nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 1049303 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) "[...] NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115/STJ. [...] 'A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ' (EAREsp n. 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 16/4/2018). [...]" (AgRg no AREsp 1088912 DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 29/05/2018) "[...] PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO.

Enunciado N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. [...]

Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 1160621 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018) "[...] NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. 2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 798496, decidiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 1164056 DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) "[...] ADVOGADO INTEGRANTE DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. [...] O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. Precedentes. 2. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC vigente, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para tal. [...]" (AgRg no AREsp 1199054 DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018) "[...] NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. 2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. [...]" (EAREsp 798496 DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) "[...] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. [...] O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. 3. Na espécie, não consta procuração, cópia de termo de interrogatório ou outro documento comprobatório da constituição do defensor apud acta, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal. 4. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. 5. Diante da ausência de correção do vício apontado, incide, no caso, a Súmula n. 115 do STJ, porquanto na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. [...]" (PET no AREsp 869937 DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)