Súmula Anotada 643 - STJ
**Enunciado**
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (Súmula n. 642, Corte Especial, julgado em 2/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E
INSTRUMENTALIDADE. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o
entendimento de que, 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de
direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização
transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o
espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo de cujus'. (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe
10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém
legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais,
tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos
cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão
pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à
reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois,
ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua
direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que
afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção
do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da
economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples
alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1126313 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)
"[...] DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e
dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação
moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito
à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad
causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ.
[...]" (AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA
PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS
SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento
de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos
subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se
com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os
herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória
por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus
(AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11).
[...]" (AgRg no AREsp 195026 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
"[...] DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ [...] Quanto à alegação de
instrasmissibilidade dos direitos de personalidade, a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que 'embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito,
possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral
suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe 10.2.11). [...]" (AgRg no AREsp 326485 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
01/08/2013)
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA -
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS [...]" (AgRg no REsp 1245248 SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe
25/04/2012)
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] O STJ
possui firme o entendimento no sentido de que 'embora a violação moral
atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à
respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam
para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa
moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de
10/02/2011). [...]" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079 PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 24/08/2018)
"Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente
sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. [...] Dotado o
espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo
Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de
dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art.
1.526 do Código Civil)." (REsp 343654 SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ
01/07/2002, p. 337)
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA.
ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS
DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. [...] Nos termos
dos arts. 12 e 943 do Código Civil de 2002 (art. 1.526 do Código Civil
de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos
sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se
sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não
o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto,
intransmissível. 2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da
pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à
atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos
de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do
diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez
configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica
ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a
ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a
pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou
separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de
solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão
daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art.
942). [...]" (REsp 705870 MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)
"[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES.
LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ
VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...] Embora a violação moral
atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à
respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam
para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa
moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação
própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados
pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores
de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele
próprio iniciada. [...]" (REsp 1040529 PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)
"[...]INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES.
LEGITIMIDADE. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de
direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização
transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o
espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode
pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido,
com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a
indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio
iniciada. [...]" (REsp 1071158 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE
FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A
jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i)
ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o
processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos
experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas
pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas
hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o
espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo
espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a
jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a
hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos
herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de
indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da
morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência
entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor,
hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça
que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos
danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a
principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a
extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A
consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício
de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando
novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua
petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da
Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os
atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da
instrumentalidade. [...]" (REsp 1143968 MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013)
"[...] INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA AUTORA. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. [...]" (REsp 1242729 SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 10/06/2011)