Súmula Anotada 641 - STJ
**Enunciado**
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula n. 641, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA
INAUGURAL. [...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da
Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria
praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja,
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública. [...] Alegação de falta de
descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração
do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei
8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão
Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva
detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos
legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é
na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei. 4. 'Somente
após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá
fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo
Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas;
precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do
Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão
apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor' (MS
17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
03/03/2016). [...]" (MS 17389 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO.
OPERAÇÃO PARALELO 251. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO E PROTEÇÃO A EMPRESAS
FISCALIZADAS E IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS
DE TRABALHO. [...] ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE VIOLAÇÃO DE
GARANTIAS PROCESSUAIS (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EMPREGO DE PROVA
ILÍCITA). NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] O ato administrativo que
determina a abertura do processo disciplinar não precisa especificar
detalhadamente os ilícitos a serem apurados. [...] 3. Não é carente de
motivos o ato administrativo que, para determinar a abertura de
procedimento disciplinar, expõe as razões de fato e de direito que o
justificam, em conformidade com o disposto no art 50, I, da Lei n.
9.784/1999. [...]" (MS 17900 DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017)
"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD.
FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE
VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). [...] NULIDADE DA
PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS
INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Somente após o início
da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato
circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor
indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente
por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo
Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados,
exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. [...]" (MS 17981
DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2016, DJe 03/03/2016)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. [...]
PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL
APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. [...] Mandado de segurança contra
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que aplicou a pena de
demissão a servidora do INSS, nos termos dos arts. 117, IX e 132, XIII
da Lei n. 8.112/90, por haver-se valido do cargo em detrimento da
dignidade da função pública, praticando uma série de irregularidades na
concessão de benefícios previdenciários. 2. A impetrante sustenta
violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado
prescrição; II. A Portaria de instauração do PAD não descrever
detalhadamente os fatos a ela imputados; III. Ter havido indevido bis in
idem, por já haver sido punida antes pela mesma infração; IV. Nulidade
na formação da Comissão Processante, por ser composta por servidora que
já havia composto outra Comissão Processante em outro PAD instaurado em
desfavor da impetrante; V. Ser desproporcional a penalidade aplicada se
comparada à penalidade imposta a outra servidora. [...] 4. A portaria
inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início
ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à
constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição
detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz
indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151
e 161, da Lei n.º 8.112/1990. [...]" (MS 20615 DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
31/03/2017)
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA
DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS.
116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127,
V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990. IRREGULARIDADES NA
OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 'OPERAÇÃO FARISEU'. [...] Pretende o
impetrante, ex-Chefe de Serviço do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, a concessão da segurança para anular a Decisão de
27/6/2015, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que
lhe impôs pena de conversão da exoneração em destituição de cargo em
comissão, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos
arts. art. art. 116, I, II, III e IX, 127, V c/c art. 132, caput e XIII,
da Lei 8.112/1990, com a restrição prevista no art. 137 da Lei
8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva disciplinar
estaria fulminada pela prescrição e em razão da nulidade absoluta do PAD
tendo em vista que competiria unicamente à autoridade instauradora a
inclusão de outros réus no rol de acusados. [...] 4. A portaria de
instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução
disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão
Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a
serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de
indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que
não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do
nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento
legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da
Controladoria-Geral da União, 'ao contrário de configurar qualquer
prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do
servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram
influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de
que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na
notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a
descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da
irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento
posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a
indiciação'. [...]" (MS 22151 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)
"[...] DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] FALTA DE
DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de
segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo
disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega
prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na
condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem
como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os
arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil. [...] 5. '(...)
posteriormente à fase instrutória do processo administrativo
disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem
apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de
modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela
Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações
disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)'
[...]" (MS 22575 PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)