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Súmula Anotada 639 - STJ
**Enunciado**
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (Súmula n. 639, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"EXECUÇÃO PENAL. [...] REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO
CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA
DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A
ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE
DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. [...] O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com
fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a
imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do
estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou,
ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava
em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria
desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no
Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado
periculosidade concreta, em razão do 'comportamento transgressor com
'subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência
dentro da comunidade carcerária', ameças a agentes, queima de colchões e
destruição de celas'. III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se
coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que,
em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização
imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois
a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento,
considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser
posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg.
Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado
de origem que 'adote as providências necessárias à abertura do
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício
do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão' (fl. 50). Não se
vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de
inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi
devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança
pública. [...]" (RHC 103368 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO
FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. [...] A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento
ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da
defesa acerda da decisão que determina tanto a transferência quanto a
permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal,
quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o
prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a
garantia da ordem pública. Precedentes. III - O recolhimento em
penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou
do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei
n. 11.671/2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente
intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema
Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a
prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade. [...]" (HC
455702 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 27/09/2018)
"[...] INCLUSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO DOS AGRAVANTES EM PRESÍDIO
FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA
RESPONSÁVEL POR ATOS VIOLENTOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] Entende esta
Corte que 'Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do
custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a
periculosidade concreta decorrente de participação em organização
criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a
atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção
de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a
integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população
em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da
defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal
para a manutenção da medida. Precedente' (HC 389.493/PR, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017). 2. A decisão que
determinou a transferência provisória dos agravantes, egressos do
Sistema Prisional de Parnamirim/RN, para a Penitenciária Federal de
Mossoró/RN, encontra-se devidamente motivada em fatos concretos,
notadamente em razões de segurança pública, levando em conta a
periculosidade concreta dos apenados, que desempenham funções de
liderança em facção criminosa responsável por ataques ao patrimônio
público e privado e com grande poder de influência no estabelecimento
penal em que se encontravam. 3. O fato de ter sido concedido prazo de 30
dias para o envio da documentação necessária não enseja violação ao art.
9º, § 3º, do Decreto n. 6.877/2009, revelando-se razoável, em vista da
quantidade de apenados e de fatos noticiados. 4. A ausência de oitiva
prévia da defesa da decisão que determina a transferência provisória de
apenados para estabelecimento penitenciário federal não implica em
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
5. As considerações a respeito de não estarem provados os fatos que
justificaram a medida é questão que desborda dos limites do recurso
especial, por demandar ampla revisão de matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no REsp 1732152 RN, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
30/05/2018)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PELA FALTA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRATO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PERICULOSIDADE. MODIFICAR AS PREMISSAS DA
ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL.
[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela
não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a
transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento
penitenciário federal' (RHC 46.786/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 3. No caso, a
inclusão do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos, pois,
'diante do extenso e detalhado Parecer da Coordenadoria de Segurança e
Inteligência do Ministério Público, no sentido da alta periculosidade do
paciente e sua integração e liderança na organização criminosa
autodenominada 'Comando Vermelho', responsável por atos de desordem
urbana, razão pela qual, encontram-se presentes as razões que ensejaram
a transferência do paciente para um dos presídios federais da União,
noutro Estado da Federação', não havendo que falar em ilegalidade ou
ausência de fundamentação da medida imposta. 4. Por fim, a alegação de
que foram reproduzidos os mesmos motivos que anteriormente haviam
culminado na transferência do paciente ao presídio federal (decisão de
2016), nota-se que não há, na via estreita do habeas corpus, como
examinar se permanecem, ou não, os motivos da medida, ante a necessidade
de revolvimento do material probatório, vedado no remédio
constitucional. [...]" (HC 423234 RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
"[...] TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS (RODÍZIO).
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 12 DO DECRETO N. 6.877/2009). [...] A
motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos
penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária
federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no
regime de segurança máxima (AgRg no RHC n. 73.261/SP, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 26/4/2017). 2. O Decreto n. 6.877/2009 prevê
que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade
administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal
corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito
seja instruído com os fatos motivadores. [...]" (AgRg no RHC
49440 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 21/11/2017)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
INOBSERV NCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO
PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA. [...] Para a transferência do sentenciado para o Sistema
Penitenciário Federal devem ser observadas as regras do devido processo
legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério
Público e da Defesa. [...]" (HC 395740 RJ, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS
FEDERAIS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA
PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE
RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO
FEDERAL N. 6.877/2009. [...] O cumprimento de pena em proximidade ao
meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do
apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma
das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização
do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o
internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive
amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da
LEP). II - 'Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena
imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de
sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas
vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da
segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de
origem e observados os requisitos da transferência' (RHC n. 67.153/RO,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o
precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da
autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a
fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do
apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da
uma mesma autorização. IV - A motivação do sistema de rodízio de presos
entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da
administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e
da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as
transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de
conveniência da administração da justiça e também em imperativos de
segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade
a coartar, no ponto. V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim,
não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do
preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal,
for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a
oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado
entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o
apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis,
insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da
justiça, no caso concreto. [...]" (AgRg no RHC 73261 SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe
26/04/2017)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE
INOBSERV NCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO
PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA. [...] Para a inclusão de sentenciado em regime
disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido
processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do
Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a
transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em
que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em
organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que
possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins
de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança
pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da
população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a
intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a
exigência legal para a manutenção da medida. [...]" (HC 389493
PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe
26/04/2017)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. [...]
Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta,
inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de
permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja
determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam
observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não
exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência.
[...]" (HC 349668 PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA
PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO
DE ORIGEM. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à
ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina
tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em
estabelecimento penitenciário federal. [...]" (RHC 46786 MS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
10/02/2015)