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Súmula Anotada 635 - STJ
**Enunciado**
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO
PELA AUTORIDADE COMPETENTE. [...] Quanto à prescrição, tem-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade
competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142,
§ 1º, da Lei n° 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer
servidor público. [...]" (AgInt no REsp 1571622 RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)
"[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DOS FATOS PARA
AUTORIDADE COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...] O
acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional para o ato punitivo da Administração é a data da ciência
do ato imputado pela autoridade competente, não sendo possível acolher a
tese recursal de que tal prazo se iniciaria na data da prática do ato.
[...]" (AgInt no AREsp 374344 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA
PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] O termo
inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data
do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a
publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que
tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o
prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se
concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria
que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao
serviço público federal foi publicada antes do quinquênio legal. [...]"
(MS 21669 DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei
8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142),
prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela
autoridade competente para instaurar o processo administrativo
disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa
interruptiva (§ 3º do art. 142). O Inequívoco conhecimento da autoridade
hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional.
[...]" (REsp 1675064 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA
INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/90, ao versar sobre
a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo
inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para
instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo
implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco
conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao
decurso do prazo prescricional. [...]" (MS 21682 DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017)
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV,
DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. [...] Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do
cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da
Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei
8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do
art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos
apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão
punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da
desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da
insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade
coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão
processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional. 2. O
termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é
a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar
o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta
interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo
máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração
(art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por
inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). [...]" (MS 22028 DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/09/2016, DJe 19/12/2016)
"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. PRIMEIRA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE.
OCORRÊNCIA. EFEITO. ABERTURA DO PAD. MANIFESTAÇÃO DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA TRÍADE PROCESSANTE. ABSTENÇÃO DE PRATICAR
QUALQUER ATO NOS AUTOS. SEGUNDA PORTARIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO
TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] O termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva,
visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo prescricional recomeça a
correr por inteiro. 2. O primeiro ato instauratório válido se deu com a
publicação da Portaria n. 71, de 16/05/2008, uma vez que atendeu a todos
os requisitos legais de validade, uma vez que cumpriu seu objetivo de
identificar, com precisão, o sujeito (autoridade responsável pela
abertura do PAD), os integrantes da comissão, o procedimento adotado, o
prazo concedido pela autoridade, ressaltando que os fatos que
desencadearam os trabalhos da comissão foram aqueles já noticiados no
bojo do Processo Administrativo n. 08.655.005.421/2006-38. 3. O ato
inaugural de instauração do PAD - Portaria n. 71, de 16/05/2008 - não só
foi editado conforme a lei como também produziu o efeito desejado, qual
seja, a instauração do procedimento apuratório disciplinar e, em razão
disso, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da
administração. 4. Editada nova portaria (Portaria n. 164, de 24/08/2009)
para a instauração de outro PAD - com finalidade idêntica à do PAD
anterior - e designação de nova Comissão Processante, em razão da
suspeição/impedimento de todos os membros indicados na portaria
inaugural (os quais suscitaram tais óbices), não há que se falar em
marco interruptivo para a contagem do lustro temporal, uma vez que o PAD
já estava instaurado desde 16/05/2008, pela Portaria n. 71, e tendo em
vista que a tríade processante originalmente constituída não praticou
nenhum ato nos autos. [...] 6. A contagem do prazo prescricional -
iniciada em 21/03/2007, quando a autoridade competente para a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi cientificada do
ilícito funcional - foi interrompida com a publicação da Portaria n. 71,
em 16/05/2008, e reiniciada por inteiro após decorridos 140 dias daquela
interrupção (6/10/2008). Dessa forma, acrescidos os cinco anos, os atos
impugnados poderiam ter ocorrido até 06/10/2013. 7. Hipótese em que
ocorreu a prescrição punitiva da administração, uma vez que as Portarias
n. 3.210, 3.211 e 3.212, que demitiram os impetrantes, foram publicadas
em 10/10/2013. [...]" (MS 20553 BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. [...] Prevalece no STJ
o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990,
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar
do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade
competente para a instauração do PAD. [...]" (AgRg no AgRg no REsp
1535918 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 27/05/2016)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE
COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO
CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. [...]
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria
do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou,
ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos
apurados em Processo Administrativo Disciplinar. 2. Assiste razão ao
impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional
para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão. 3. O
termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos
fatos pela autoridade competente para a instauração do processo
administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando
interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame,
os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo
Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que
transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a
penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo
142, II, da Lei n. 8.112/90. [...]" (MS 20942 DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)