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Súmula Anotada 635 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. [...] Quanto à prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei n° 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer servidor público. [...]" (AgInt no REsp 1571622 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) "[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DOS FATOS PARA AUTORIDADE COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...] O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ato punitivo da Administração é a data da ciência do ato imputado pela autoridade competente, não sendo possível acolher a tese recursal de que tal prazo se iniciaria na data da prática do ato. [...]" (AgInt no AREsp 374344 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) "[...] SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada antes do quinquênio legal. [...]" (MS 21669 DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). O Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. [...]" (REsp 1675064 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. [...]" (MS 21682 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. [...] Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). [...]" (MS 22028 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016) "[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRIMEIRA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITO. ABERTURA DO PAD. MANIFESTAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA TRÍADE PROCESSANTE. ABSTENÇÃO DE PRATICAR QUALQUER ATO NOS AUTOS. SEGUNDA PORTARIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2. O primeiro ato instauratório válido se deu com a publicação da Portaria n. 71, de 16/05/2008, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais de validade, uma vez que cumpriu seu objetivo de identificar, com precisão, o sujeito (autoridade responsável pela abertura do PAD), os integrantes da comissão, o procedimento adotado, o prazo concedido pela autoridade, ressaltando que os fatos que desencadearam os trabalhos da comissão foram aqueles já noticiados no bojo do Processo Administrativo n. 08.655.005.421/2006-38. 3. O ato inaugural de instauração do PAD - Portaria n. 71, de 16/05/2008 - não só foi editado conforme a lei como também produziu o efeito desejado, qual seja, a instauração do procedimento apuratório disciplinar e, em razão disso, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da administração. 4. Editada nova portaria (Portaria n. 164, de 24/08/2009) para a instauração de outro PAD - com finalidade idêntica à do PAD anterior - e designação de nova Comissão Processante, em razão da suspeição/impedimento de todos os membros indicados na portaria inaugural (os quais suscitaram tais óbices), não há que se falar em marco interruptivo para a contagem do lustro temporal, uma vez que o PAD já estava instaurado desde 16/05/2008, pela Portaria n. 71, e tendo em vista que a tríade processante originalmente constituída não praticou nenhum ato nos autos. [...] 6. A contagem do prazo prescricional - iniciada em 21/03/2007, quando a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi cientificada do ilícito funcional - foi interrompida com a publicação da Portaria n. 71, em 16/05/2008, e reiniciada por inteiro após decorridos 140 dias daquela interrupção (6/10/2008). Dessa forma, acrescidos os cinco anos, os atos impugnados poderiam ter ocorrido até 06/10/2013. 7. Hipótese em que ocorreu a prescrição punitiva da administração, uma vez que as Portarias n. 3.210, 3.211 e 3.212, que demitiram os impetrantes, foram publicadas em 10/10/2013. [...]" (MS 20553 BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. [...] Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1535918 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou, ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar. 2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão. 3. O termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame, os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo 142, II, da Lei n. 8.112/90. [...]" (MS 20942 DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)