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Súmula Anotada 634 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. [...] A averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício do cargo em comissão, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgInt no REsp 1536133 CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) "[...] ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. [...] O Ministério Público Federal propôs ação de responsabilização por ato de improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do Estado de São Paulo e a Santos Brasil Participações S.A. teriam celebrado termo de concessão referente a áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta. [...] Com relação à prescrição do ato de improbidade administrativa, vislumbra-se que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos. [...]" (AgInt no REsp 1528837 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) "[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO MANDATO. [...] O prazo prescricional, na ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público, é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia após o fim do exercício no cargo. A mesma regra deve ser estendida aos particulares litisconsortes passivos. [...]" (REsp 1374373 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS. [...] Quanto à prescrição das sanções, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, 'nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015). [...]" (AgInt no REsp 1453044 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017) "[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. [...] ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. [...] No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, afastando a prescrição, recebeu a inicial de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual é imputada, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, que teriam sido praticados em conjunto com agentes públicos do Município de Santo André/SP, entre os anos de 1997 a 2001. [...] IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, 'nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição' [...]" (AgRg no AREsp 161126 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. [...] Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. [...]" (AgRg no REsp 1541598 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) "[...] AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE. [...] A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. [...]" (AgRg no REsp 1510589 SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015) "[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SIMETRIA COM PRAZO DO AGENTE PÚBLICO. [...] Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. [...]" (REsp 1433552 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992. [...] A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na espécie, o agente público que atuou em conjunto com o particular desligou-se do cargo apenas no ano seguinte ao da propositura da ação civil pública. [...]" (REsp 1405346 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014) "[...] AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. [...] TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. [...] Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. [...]" (AgRg no REsp 1159035 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) "[...] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS SEM LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERCEIRO QUE NÃO É AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. [...] Ação civil de improbidade relativa a contratações, ao longo do ano de 1994, de serviços publicitários sem licitação e que teriam sido pagos sem a devida prestação pelo contratado. [...] Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. [...]" (REsp 1156519 RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA PARTICULAR. ART. 23 DA LEI 8.429/92. [...]" (AgRg no Ag 1300240 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012) "[...] IMPROBIDADE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1066838 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 26/04/2011) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ATO PRATICADO POR PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/92. [...] Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra os recorrentes e Outros (fls. 38/81), em face de supostas irregularidades em operações financeiras realizadas no Banco do Estado do Paraná, na qual foi determinada a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, nos termos do pedido da petição inicial que delimitou especificamente o valor do suposto dano causado ao erário pelos requeridos, individualmente (fls. 35/36). Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que também analisou a alegação de prescrição por questão de ordem pública. 5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei 8.429/92. [...]" (REsp 773227 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)