Súmula Anotada 627 - STJ
**Enunciado**
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] Para que o contribuinte faça jus
à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de
recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em
favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo
diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros
relativos ao tratamento médico. [...]" (REsp 1706816 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
18/12/2017)
"[...] IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...] O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação
de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de
renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que 'a
isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de
moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico' (REsp
734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
[...]" (AgInt no REsp 1598765 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
"[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] O entendimento jurisprudencial desta
Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º,
inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a
ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a
revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse
benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos
encargos financeiros. [...]" (MS 21706 DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...]
Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias
graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se
constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do
benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é
diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos
financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30
da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de
Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica
das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção
do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for
comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da
doença. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 701863 RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
23/06/2015)
"[...] IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] Hipótese em que agrava o Ministério
Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a
valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte
Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a
comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra
isencional. 3. 'Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no
sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o
fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela
provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo
em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos
aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros' (MS 15.261/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). [...]"
(AgRg no REsp 1403771 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014)
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...]
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'após a
concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves,
nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta
Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a
revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse
benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos
encargos financeiros.' (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). [...]" 3. No caso, ficou
consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que,
muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da
enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da
existência de outras áreas afetadas pela doença. [...]" (AgRg no AREsp
371436 MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014)
"[...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. [...] Há entendimento jurisprudencial desta
Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto
de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por
portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício
isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o
sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
[...]" (MS 15261 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)
"[...] PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. [...] É considerado isento de imposto de
renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de
neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que,
para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo
pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei
n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do
Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos
autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo
com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos
autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico
particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp
nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda
que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta
sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante
nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp
734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp
nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). [...]"
(REsp 1088379 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
"[...] IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
NEOPLASIA MALIGNA - LEI N. 7.713/88 - DECRETO N. 3.000/99 -
NÃO-INCIDÊNCIA - PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA - EXISTÊNCIA -
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE [...] Cinge-se a
controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos
sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado,
submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue
fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no
artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Quanto à alegada
contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência
de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o
Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar
presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar
de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de
origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30,
caput e § 1º da Lei n. 9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de
Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente. 4. Ainda
que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta
sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante
nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp
734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006. 5. O
art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não
pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de
valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático,
histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna
metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.)
[...]" (REsp 967693 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 296)
"[...] RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º
7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. [...] Controvérsia que gravita em torno da
prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia
maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da
mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao
benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso
XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora
pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do
imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a
aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do
Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis
das pessoas físicas. [...] 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei
7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de
renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos
portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja
contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de
prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de
controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. 4.
Deveras, 'a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a
interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro
significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do
direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de
interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma
equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e
finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de
interpretação das normas jurídicas' (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno
vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na
lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso
concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio
maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente,
a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio
jurídico genérico ao específico e deste para a legislação
infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo
Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade
da pessoa humana. 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor
dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau,
segundo a qual 'a questão acerca de a autora ser ou não portadora de
doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito
afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora
da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse
elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em
primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl.
316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados,
pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem
10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de
progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente
técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o
seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de
acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases'
(sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a
doença não volte...' (fls. 366/367). [...]" (REsp 734541 SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006,
p. 227)