Súmula Anotada 623 - STJ
**Enunciado**
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula n. 623, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX
LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] É pacífica a
jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva
Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o
Poder Público. 'Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65,
impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de
matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou
vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter
e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei'
(cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe de
23/10/2008). [...]" (AgInt no REsp 1404904 MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
"[...] AMBIENTAL. [...] IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER
DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. [...]
A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais
caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do
meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a
função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos
direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar,
averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação
propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao
possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência
de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba,
cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à
restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos
limites percentuais previstos na lei de regência. 5. Cumpre ao oficial
do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal
quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por
se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio
ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação
será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n.
12.651/12. [...]" (REsp 1276114 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
"[...] DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. [...] A Caixa Econômica Federal sustenta que 'as construções
questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais
não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros
que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA-
Área de Proteção Ambiental'. O STJ possui entendimento pacífico de que a
responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à
propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do
atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos
proprietários antigos. [...]" (REsp 1622512 RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
"[...] DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER
REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio
ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar, que têm natureza propter rem. [...]" (AgRg no REsp
1254935 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
"AMBIENTAL. [...] INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM E EX LEGE. [...] A jurisprudência desta Corte está firmada
no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm
natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio
ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor
da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo
causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação
permanente. 3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar,
averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais
configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere
automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual. [...]" (AgRg no REsp
1367968 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 12/03/2014)
"[...] Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de
limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal,
que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente.
[...] 5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há
como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso
a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida
na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange
aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua
autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza
propter rem. [...]" (REsp 1247140 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
"[...] DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM.
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%. [...] A responsabilidade pelo dano
ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu
art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou
reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a
obrigação persiste, mesmo sem culpa. [...] 2. A obrigação de reparação
dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora
para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os
responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a
referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que
estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais,
obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais,
de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.
[...]" (REsp 1090968 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010)
"[...] MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS:
DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO
EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
[...] Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art.
16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar,
averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais
constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada
destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado
'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como
Fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b)
configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere
automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem),
podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário
atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do
adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela
titularidade do domínio. [...]" (REsp 1179316 SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
29/06/2010)
"[...] CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965). RESERVA
LEGAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO
PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR, DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR
COM ESPÉCIES NATIVAS E CONSERVAR A RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. ART. 3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81). [...] As obrigações
ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza
ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a
irrelevância da identidade do dono - ontem, hoje ou amanhã -, exceto
para fins de imposição de sanção administrativa e penal. 'Ao adquirir a
área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação,
tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído
para o desmatamento' (REsp 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ
4/10/2007. No mesmo sentido, REsp 343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ 7/10/2002; REsp 264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
2/4/2001; REsp 282.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.5.2002). 4. A
especialização da Reserva Legal configura-se 'como dever do proprietário
ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de
florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba' (REsp
821.083/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo sentido, RMS
21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 3/9/2009). [...]" (EREsp 218781 PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 23/02/2012)