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Súmula Anotada 618 - STJ
**Enunciado**
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. [...] Agravo interno aviado contra decisão
publicada em 19/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante
contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
contra OI MOVEL S.A. - em recuperação judicial, manteve a inversão do
ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do parquet e da
aplicação do princípio da precaução. O Tribunal a quo negou provimento
ao Agravo de Instrumento. [...] IV. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da
precaução pressupõe a inversão do ônus probatório [...]"
(AgInt no AREsp 1090084 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
"[...] AMBIENTAL. CUSTEIO DE PERÍCIA PARA AVALIAR SE HOUVE INVASÃO DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. [...] Na hipótese dos autos, o Juízo originário
consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do
princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente à fl.
579/STJ. Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação
desta Corte Superior de que o princípio da precaução pressupõe a
inversão do ônus probatório. [...] 2. O Tribunal de origem acrescentou
que o ônus da prova recaiu sobre a parte recorrente, em razão de ter
sido ela quem requerera a produção da prova pericial [...]"
(AgInt no AREsp 779250 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
"[...] CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. [...]
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
[...] A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental
está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no
sentido de que, 'tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a
responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria
do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova' [...]"
(AgInt no AREsp 846996 RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
"[...] USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. [...] O princípio da
precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus
probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que
sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência,
para os pescadores da região. [...]" (AgRg no AREsp 183202 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 13/11/2015)
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. [...]
ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. [...] Tratando-se de ação indenizatória por
dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois
fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus
da prova. [...]" (AgRg no AREsp 533786 RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] O Tribunal de origem reconheceu a
inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração
ilegal de argila. Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade
ambiental 'é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em
outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se
aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela
atividade causadora de degradação ambiental'. 2. O entendimento do Juízo
a quo está em consonância com a orientação do STJ: 'Aquele que cria ou
assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos
causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar
que sua conduta não foi lesiva' [...]" (REsp 1517403 AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
16/11/2015)
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. [...] Em ação ambiental, impõe-se a
inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o
próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio
ambiente, em respeito ao princípio da precaução. [...]"
(REsp 1237893 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
"[...] CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA.
[...] PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
[...] O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. [...]"
(AgRg no AREsp 206748 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
"[...] CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA.
[...] PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
[...] O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. [...]"
(REsp 1330027 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
DIN MICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
NATURA. [...] Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar
alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o
Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art.
14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto
a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo
Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga
probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto,
que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o
influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir
eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a
inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e
instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao
espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social
de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova
concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do
acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate
às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a
exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4.
O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes
que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis),
modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em
melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente,
tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos
indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo
movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas
por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade
complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou
prolongada. 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da
prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta
última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da
precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis
(assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da
alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz,
emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo).
6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, 'Justifica-se a
inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade
potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do
empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei
8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
Ambiental da Precaução' (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que
supostamente gerou o dano ambiental a comprovar 'que não o causou ou que
a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva'
(REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo
estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação
Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário
da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente
compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas
a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o
sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. [...]"
(REsp 883656 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012)
"[...] DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] O princípio da precaução
pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente
promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância
lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 4. Nesse
sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do
suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia
poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível
informações obtidas de sítio da internet. 5. A prova pericial é
necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico,
o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do
bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano.
[...]" (REsp 1060753 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. [...] PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. [...] Em autos de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar
dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do
ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de
instrumento contra tal decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco
de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal
contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta
não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova
que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver
reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente -
artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. [...]"
(REsp 1049822 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)