Súmula Anotada 592 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula n. 592, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. [...] ainda nesse mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. [...]" (MS 17868 DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado contra aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão. [...] 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. [...]" (MS 16614 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016) "[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais. [...] As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. [...]" (MS 17727 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015) "[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos. [...] 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. [...]" (MS 17726 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. IBAMA. ALEGAÇÃO APENAS DE MÁCULAS FORMAIS. [...] EXCESSO DE PRAZO. NÃO VIOLAÇÃO. [...] Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra o ato de demissão do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no qual são alegadas somente quatro máculas de cunho formal. [...] 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. [...]" (MS 16554 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ESCREVENTE JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES EM NOME DO JUIZADO ESPECIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar. [...] 2. Hipótese em que a Comissão Processante foi nomeada em 30/6/2006, ato que marcaria o início do processo administrativo, o qual se findou com a publicação do ato de demissão, ocorrido em 1º de dezembro de 2009. 3. Não prospera a alegação de excesso de prazo, já que várias foram as interferências promovidas pelo próprio recorrente, que acabaram por impedir a tramitação regular do processo disciplinar, na medida em que se recusou a comparecer para prestar esclarecimentos, assim como, intimado, não apresentou defesa, tendo recusado a defesa técnica quando nomeada em seu favor, somente vindo a apresentar alegações finais após meses de delonga. 4. Ademais, não houve demonstração de prejuízo sofrido pelo recorrente, o que faz incidir, na espécie, o princípio do pas de nullitté sans grief. [...]" (RMS 35458 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGENTE DE VIGIL NCIA. DEMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. [...] Conforme informações da autoridade impetrada, os fatos tiveram início com a 'Operação Lactose', realizada pela Polícia Federal em conjunto com Fiscais Federais Agropecuários da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Paraíba, que desarticulou organização acusada de adulterar leite em pó integral nos Estados da Paraíba, do Pernambuco, do Ceará, da Bahia e de Santa Catarina. 2. O impetrante foi indiciado por substituir, no laboratório oficial de análise, amostras de leite oriundas da fiscalização do Ministério da Agricultura por outras dentro dos padrões técnicos, que lhe eram entregues em locais previamente acertados ou remetidos pela empresa interessada; bem assim por avisar previamente essa mesma empresa das fiscalizações que seriam realizadas pelo Ministério da Agricultura, com o objetivo de burlar a fiscalização. [...] 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não acarreta em sua nulidade, especialmente quando o interessado, como no caso dos autos, não demonstra de que forma tal fato causou prejuízos à sua defesa. [...]" (MS 16192 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013) "[...] POLICIAL CIVIL ESTADUAL. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM APURADO COMO CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. [...] Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental em prol da anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos recorrentes, policiais civis estaduais. 2. Descreve-se nos autos que os policiais civis foram indiciados por participar em concussão contra lojista; as alegações de nulidade estão cingidas ao empréstimo de provas, ao excesso de prazo e à dissociação das penalidades e das provas, bem como à inaplicabilidade da Lei Estadual para fundamentar a penalidade. [...] 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o extrapolar do prazo - em processos administrativo disciplinares - não enseja por si só nulidade ao feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se sua duração se reverter em evidenciado prejuízo, ao sabor do brocardo "pas de nulité sans grief". [...] 5. Ademais, no caso em tela, nota-se que, próximo ao fim do prazo, os recorrentes demandaram a oitiva de mais testemunhas de defesa (apenso 14: fls. 46-49, e-STJ), o que fez com que a autoridade viesse a deferir pedido de dilação temporal, e fica evidente que a dilação ocorreu para ampliar o direito de defesa dos recorrentes. [...]" (RMS 33628 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) "[...] SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGIDO PELO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Mandado de segurança em que se questiona demissão de servidora pública federal em decorrência da acumulação ilegal de cargo com emprego público (agente administrativo da Secretaria da Receita Previdenciária e professora da rede municipal de ensino). [...] 4. Não obstante o § 7º do art. 133 da Lei n. 8.112/90 prever que 'O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias [...]' e admitir a prorrogação formal por até quinze dias '[...] quando as circunstâncias o exigirem', tais preceitos devem ser interpretados cum grano salis. Não há falar em nulidade do PAD tão só pelo excesso de prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 169 da Lei n. 8.112/90. Ademais, para o reconhecimento dessa nulidade, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]" (MS 15768 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012) "[...] OPERAÇÃO CARONTE. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE APONTA ILICITUDES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] A impetração tem origem em investigações da Polícia Federal sobre irregularidades praticadas no INSS de Belém/Pará. Por meio da chamada 'Operação Caronte', 'apurou-se que servidores do INSS, com habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS, emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa (CPDs - EN) indevidamente e autorizando recebimento irregular de créditos previdenciários'. [...] 7. Não enseja nulidade o excesso de prazo na conclusão do PAD, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao impetrado. [...]" (MS 15825 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011)