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Súmula Anotada 590 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. (Súmula n. 590, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 760.246/PR. ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 760.246/PR, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (sessão de 10/12/2008), firmou posicionamento no sentido de que 'a quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda'. 2. Aresto a quo em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência do art. 543-C, § 7º, do CPC. [...]" (AgRg no Ag 965909 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 05/03/2009) "[...] RATEIO PATRIMONIAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO PELA CENTRUS. [...] Nos presentes autos, a controvérsia consiste em saber se, no rateio de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas incide, ou não, sobre a fração patrimonial decorrente das contribuições efetuadas pelos participantes do plano de previdência complementar gerido pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente a tais contribuições. 2. Esta Seção, ao julgar os EREsp 380.011/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005, p. 149), enfrentou situação análoga ao caso em apreço, ocasião em que assentou o seguinte entendimento: '(...) sobre o montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o Imposto de Renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente; e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente) do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior a 1º/01/1996. Desse modo, incidirá o referido imposto sobre todos os valores que não corresponderem às contribuições do participante realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.' 3. O acórdão embargado não divergiu da supracitada orientação jurisprudencial, que, aliás, tem sido aplicada nos mais recentes julgados desta Corte. [...] 4. Ademais, na sessão realizada em 10 de dezembro de 2008, em razão do procedimento contido no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução do STJ nº 8/2008, a controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção desta Corte, ocasião em que ficou decidido: 'A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.' (REsp 760.246/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). [...]" (AgRg nos EREsp 983617 DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 23/03/2009) "[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. [...] Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 760246 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008) "[...] IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. EXTINÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DA FRAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. INCIDÊNCIA. [...] A controvérsia consiste em saber se, no rateio de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas incide, ou não, sobre a fração patrimonial decorrente das contribuições efetuadas pelos participantes do plano de previdência complementar gerido pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente a tais contribuições. 3. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 380.011/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005, p. 149), enfrentou situação análoga ao caso em apreço, ocasião em que assentou o seguinte entendimento: '(...) sobre o montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o Imposto de Renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente; e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente) do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior a 1º/01/1996. Desse modo, incidirá o referido imposto sobre todos os valores que não corresponderem às contribuições do participante realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.' [...]" (AgRg no REsp 1057964 DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 11/02/2009)