Súmula Anotada 586 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Súmula n. 586, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 1/2/2017.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO E INTIMAÇÃO POR EDITAL DO LEILÃO NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE. [...] A decisão da Corte local que entendeu pela possibilidade de intimação por edital do leilão na execução extrajudicial e de escolha unilateral do agente fiduciário, está em consonância com a jurisprudência firmada em precedente da Corte Especial. [...]" (AgRg no Ag 1098876 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) "[...] ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. [...] No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66). [...]" (AgRg no AREsp 533790 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) "[...] MÚTUO HABITACIONAL [...] DISPENSADA A ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO DE COMUM ACORDO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR, IN CASU [...]" (AgRg no REsp 1053130 SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008) "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. [...] ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. [...] O art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente fiduciário entre 'as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar', e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que, nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário. Além disso, não indica a recorrente quaisquer circunstâncias que demonstrem parcialidade do agente fiduciário ou prejuízos advindos de sua atuação, capazes de macular o ato executivo, o que afasta a alegação de nulidade de escolha unilateral pelo credor. [...]" (REsp 485253 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 214) "[...] SFH - ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE [...] Não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º do Decreto-Lei 70/66). [...]" (REsp 842452 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. [...] ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. [...] Tratando-se de hipoteca constituída no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e atuando as instituições elencadas no inciso II do art. 30, do Decreto-Lei 70/66, como mandatárias do Banco Nacional da Habitação, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que haja expressa previsão contratual. [...]" (REsp 867809 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/03/2007, p. 265) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 70/66. [...] A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. [...]" (REsp 1160435 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2011, DJe 28/04/2011)