Súmula Anotada 581 - STJ
**Enunciado**
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. [...] 'A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos
da Lei n. 11.101/2005' (REsp n. 1.333.349/SP). [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 641967 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
"´[...] EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO [...] O disposto
no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP,
DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências
somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos
societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos
associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O
deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento
de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo
em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. [...]"
(CC 142726 GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/02/2016, DJe 01/03/2016)
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CRÉDITOS. COBRANÇA. SUSPENSÃO.
GARANTES. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Em julgamento proferido pelo rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o Superior Tribunal de
Justiça que 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a
que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005'. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015)
[...]" (AgRg no AREsp 579915 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 11/03/2016)
"[...] CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167 DE 1967, ART. 60, §§
1º E 2º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM
REPETITIVO. [...] 'As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como
alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram
mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº
6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação
sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o
significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou
pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja,
não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e
duplicatas rurais' (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 2. 'Dada a
natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de
quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as
dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social
dessa espécie contratual' (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015). 3. 'A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos
da Lei n. 11.101/2005'. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [...]"
(AgRg no AREsp 353436 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real
ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.
6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005'. [...]" (REsp 1333349 SP, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO. [...] A novação operada pelo plano de recuperação fica
sujeita a condição resolutiva, nos termos do art. 61 da Lei n.º
11.101/05. 2. Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos
avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação
judicial. [...]" (AgRg no REsp 1334284 MT, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
15/09/2014)
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005. [...] A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela
disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra,
extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por
terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação
decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a
manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005),
sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas
"mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia",
por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano
de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a
uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou
acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto,
muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a
ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são
preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e
execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em
geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos
direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse
respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da
recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a
concessão definitiva com a homologação judicial. [...]"
(REsp 1326888 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014)
"[...] DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS A COOBRIGADOS AVALISTAS. NÃO CABIMENTO. [...] Por força da
autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação
judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em
relação aos coobrigados. [...]" (AgRg no AREsp 276695 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 28/02/2014)
"[...] DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. [...] Conforme o
disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação
judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução
em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade
ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial
em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor
principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e
solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra
o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não
compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As
deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que
aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as
consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que 'os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso'. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1280036 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013)
"[...] CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA COEXECUTADA. AVAL.
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
[...] A concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não
suspende a execução individual em relação aos avalistas. Jurisprudência
do STJ. 2. A novação do crédito não alcança o instituto do aval,
garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se
a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. [...]"
(AgRg no AREsp 96501 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013)
"[...] EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA
CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. [...]
Incidência, em tese, do enunciado n. 7 da súmula do STJ. A argumentação
expendida pelos recorrentes, no sentido da desnecessidade da produção de
prova documental, em confronto com a fundamentação exarada pelo Tribunal
de origem, que, ao contrário reconhece a pertinência daquela,
especialmente em alusão à alegação de conluio entre o procurador e os
representados, encontra óbice, em princípio, no Enunciado n. 7 da Súmula
do STJ. [...]" (AgRg na MC 20907 MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE. [...] A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n.
11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência,
recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso
das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso
(art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com
responsabilidade ilimitada e solidária. [...]" (AgRg no REsp 1191297
RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/06/2013, DJe 01/07/2013)
"[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. ARTIGO 6º, DA
LEI 11.101/05. [...] Tratando-se de dívida particular do sócio não
solidário das obrigações da sociedade, não há suspensão em razão da
recuperação judicial desta. [...]" (AgRg no AREsp 305907 RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe
28/06/2013)
"[...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE AOS AVALISTAS. [...] 'Conforme
o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação
judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução
em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade
ilimitada e solidária' (EAg n. 1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012). [...]"
(AgRg no AREsp 133109 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013)
"[...] EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA
BACEN- JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. [...] O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que
concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da
recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles
tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não
é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém,
as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo
devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é
a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida
Lei. De fato, '[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º
da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor'
(Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A
penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível
somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito
exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a
efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e
celeridade ao processo satisfativo. [...]" (REsp 1269703 MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
30/11/2012)
"[...] DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. [...] Conforme o disposto art.
6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa
co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus
avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e
solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial
conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o
avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe 3.2.11). 3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em
que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor
principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e
solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra
o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não
compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. [...]"
(EAg 1179654 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/03/2012, DJe 13/04/2012)