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Súmula Anotada 579 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.(Súmula n. 579, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 1/8/2016.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A única interpretação a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). [...]" (AgRg no AREsp 824816 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) "[...] EXTEMPORANEIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos autos do REsp n. 1.129.215/DF, firmou entendimento que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior e, mesmo assim, apenas na parte em que houve alteração do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Extemporaneidade afastada. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 775039 MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016) "[...] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. [...] Em Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. 2. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha interposto sua apelação antes do julgamento dos aclaratórios opostos pela defesa, não a ratificando posteriormente, a apreciação do mencionado recurso integrativo em nada alterou o conteúdo do julgado impugnado pela acusação, o que impede o reconhecimento da intempestividade da insurgência por ela apresentada. [...]" (HC 342405 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INST NCIA. [...] A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. [...]" (AgRg no AREsp 707910 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016) "[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016) "[...] AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Afastada a arguição de incidência da Súmula n. 418 do STJ, uma vez que a interpretação cabível para esse enunciado é a que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto apenas em caso de alteração do julgado anterior, o que não se verificou in casu. [...]" (AgRg no REsp 1062910 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) "[...] NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VERBETE 418 DA SÚMULA/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. [...] A questão era objeto de dissensões pontuais nesta Corte Superior até que, recentemente, em 16/09/2015, a Corte Especial, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao teor da súmula 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que 'a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. 6. O entendimento jurisprudencial prevalecente se aplica ao caso concreto em que os embargos de declaração manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça foram rejeitados, reputando-se, assim, desnecessária a ratificação do recurso especial. [...]" (AgRg nos EREsp 964419 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) "[...] PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO RESP. 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. [...] Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 16.9.2015, acórdão pendente de publicação, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação. 2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo órgão plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 834025 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) "[...] SÚMULA N. 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. [...] Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o aresto que julgou as apelações. Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. [...]" (REsp 1080597 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/11/2015) "[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ 'é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. [...]" (AgRg nos EAREsp 300967 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015) "[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)