Súmula Anotada 572 - STJ
**Enunciado**
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula n. 572, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C).
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E
GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O
Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva
para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia
do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação
que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação
contratual'. 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de
interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito
comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou
sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse
público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de
todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a
população (economia popular). [...]" (REsp 1354590 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO
PELO BACEN. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. [...]" (AgRg no REsp 1445364 RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015)
"[...] INSCRIÇÃO NO CCF - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL [...] O Banco do Brasil, enquanto mero
executor do sistema CCF (e não como explorador da atividade econômica)
não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação
das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua
função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e
instituições financeiras. [...]" (AgRg no REsp 1426304 RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014)
"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO
PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. [...] Sendo o CCF
cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de
notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do
CDC, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro
mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao
crédito, nos termos da regulamentação do BACEN/CMN e do art. 1º, §3º,
inciso II, da LC 105/2001. Por força das normas regulamentares do BACEN
(Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo
banco sacado quando da devolução do cheque ensejadora do comando de
inclusão no CCF. 2. Não têm legitimidade por esta notificação seja o
BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do
CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos
procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica
disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro. 3. O Banco do
Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de
Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização
do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito
público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como
fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC. [...]" (AgRg no REsp
1442588 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)
"[...] INDENIZATÓRIA. APONTAMENTO POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO, SEM
A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO ÓRGÃO
QUE OPERACIONALIZA O CADASTRO. [...] O Banco do Brasil, órgão que
operacionaliza o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos
morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia
notificação (REsp 1.425.756/RS, relator eminente Ministro Sidnei Beneti,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014). [...]" (AgRg no REsp 1366743
RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 28/08/2014)
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) -
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DO BANCO
DO BRASIL. [...] Na linha dos precedentes mais recentes das Turmas que
compõem a 2ª Seção desta Corte, o Banco do Brasil não tem legitimidade
para figurar pólo passivo da ação em que se pleiteia danos morais pela
inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, sem
notificação prévia. [...]" (AgRg no REsp 1444304 RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO
BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO
DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. [...]
Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na
condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por
ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no
referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual
o correntista mantém relação contratual. 2. Mostra-se equivocada a
comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de
serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos
privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco
sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo
operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera
com recursos captados junto à população (economia popular). [...]"
(REsp 1443558 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/06/2014, DJe 19/03/2015)
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE APENAS OPERACIONALIZA O CADASTRO.
[...] O Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição
do nome do emissor, sem prévia notificação. [...]" (AgRg no REsp
1442785 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 13/06/2014)
"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCO DO BRASIL. MERO
EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE. [...] Prevalece no âmbito da Quarta Turma do STJ o
entendimento segundo o qual o Banco do Brasil, como mero executor do
sistema do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), não tem
legitimidade passiva nas causas em que se discute ausência de
notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome naquele
banco de dados. [...]" (AgRg no REsp 1425755 RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
28/05/2014)
"[...] INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS -
CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. [...] O
Banco do Brasil, na qualidade de mero executor do sistema CCF (e não
como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva
diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e
dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero
centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições
financeiras. [...]" (AgRg no REsp 1426139 RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014)
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE APENAS OPERACIONALIZA O CADASTRO.
[...] O Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição
do nome do emissor, sem prévia notificação. [...]" (REsp 1425756 RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
16/06/2014)