Súmula Anotada 57 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Enunciado
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
Excerto dos Precedentes Originários
"COMPETE À JUSTIÇA COMUM APRECIAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OUACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NÃOINCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988." (CC 2520 MS, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em26/05/1992, DJ 29/06/1992, p. 10249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. [...] COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR EJULGAR AS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS,ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS NÃO HOMOLOGADOS PELAJUSTIÇA DO TRABALHO." (CC 2393 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1991, DJ 10/02/1992, p. 854)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO DECONTRIBUIÇÃO. NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL DE SINDICATO,INEXISTE DISSÍDIO ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADORES OU CONTROVÉRSIADECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AS PARTES NÃO SE VINCULAMEMPREGATICIAMENTE. PREVALECE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 87 DO TFR ERECENTES DECISÕES DA SUPREMA CORTE (RE 131032-4-DF, 130552-5-SP E131017-1-DF). [...]" (CC 2318 BA, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 430)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETE À JUSTIÇA COMUM APRECIAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OUACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NÃOINCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988." (CC 2320 BA, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em29/10/1991, DJ 10/02/1992, p. 854)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO DECOBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É CONTROVÉRSIA DECORRENTE DERELAÇÃO DE TRABALHO OU DE DISSÍDIO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, ÉLITÍGIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]" (CC 2215 SP, Rel.Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/1991, DJ25/11/1991, p. 17038)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO EM QUE SE POSTULA O CUMPRIMENTODE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXCLUSÃO, DA MATÉRIA, DO ESTATUÍDO EMREGRA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA (ART. 114) E VINCULATIVA DA JUSTIÇAOBREIRA. O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA 1. SEÇÃO DESTE EGRÉGIO STJ É NOSENTIDO DE QUE, SÓ AS AÇÕES EM QUE SE POSTULA O EFETIVO CUMPRIMENTODAQUILO QUE SE MATERIALIZOU NO CONTEXTO DA SENTENÇA JUDICIAL (E,PORTANTO, NÃO COMPREENSIVO DE CLÁUSULAS PORVENTURA FIGURANTES EMCONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS), VINCULAM A JUSTIÇA ESPECIALIZADA, NADEFINIÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 114). NÃO DECORRENDO, AQUAESTIO JURIS SUB EXAMEN, DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE O OBREIRO E OEMPREGADOR, A COMPETÊNCIA PARA DELA CONHECER E JULGAR É DA JUSTIÇACOMUM. [...]" (CC 2242 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/1991, DJ 02/12/1991, p. 17508)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual