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Súmula Anotada 565 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula n. 565, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ILEGALIDADE DE TARIFAS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE REPETITIVOS. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), independentemente da palavra empregada para rotular a exigência pecuniária, apenas podem ser cobradas se, até 30/4/2008, tiver havido a celebração de contrato bancário prevendo tal prestação. Sem essa pactuação, não há fundamento jurídico que imponha ao mutuário o dever de pagar tais exações. Precedente. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem não reconheceu, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), tal prática bancária se afigura abusiva e o recurso especial para modificar essa conclusão é inviável nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 627227 PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) "[...] ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto' (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 689735 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) "[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. [...] É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). [...]" (AgRg no AREsp 534567 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. [...]" (AgRg no AREsp 550863 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) "[...] COBRANÇA DE TEC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. [...] Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e, quanto ao ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em dezembro de 2008, é ilegal a cobrança da TAC. [...]" (AgRg no AREsp 123860 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) "[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007. [...]" (AgRg no REsp 1332591 PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. [...] É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. [...]" (AgRg no REsp 1317666 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) "[...] BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO APÓS 30/4/2008. ILEGALIDADE. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). No caso dos autos, o contrato foi firmado na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que nessa hipótese a cobrança da tarifa de emissão de carnê é ilegal. [...]" (AgRg no AREsp 598762 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) "[...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO VÁLIDA ATÉ 30/4/2008. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). 3. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 12/12/2008, na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que a cobrança das referidas tarifas se mostra ilegal. [...]" (AgRg no REsp 1289898 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" (AgRg no AREsp 408848 PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO [...] Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese. [...]" (AgRg no REsp 1352847 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. [...] As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008. [...]" (AgRg no AREsp 501983 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014) "[...] TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. [...] Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. [...]" (Rcl 14696 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) "[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). VALIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/4/2008. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.255.573/RS, DJE DE 24/10/2013). [...] A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela higidez da cobrança das taxas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) para os contratos firmados até 30/4/2008. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o contrato foi firmando em março de 2008, revela-se válida a cobrança dos referidos encargos. [...]" (AgRg no AREsp 459160 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) "[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.' 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]" (REsp 1251331 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) "[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.' 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,