Súmula Anotada 565 - STJ
**Enunciado**
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula n. 565, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ILEGALIDADE DE TARIFAS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA
NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE
REPETITIVOS. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, as Tarifas de
Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), independentemente
da palavra empregada para rotular a exigência pecuniária, apenas podem
ser cobradas se, até 30/4/2008, tiver havido a celebração de contrato
bancário prevendo tal prestação. Sem essa pactuação, não há fundamento
jurídico que imponha ao mutuário o dever de pagar tais exações.
Precedente. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem não reconheceu,
no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o
que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal), tal prática bancária se afigura abusiva e o recurso especial
para modificar essa conclusão é inviável nos termos dos enunciados n. 5
e 7 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 627227 PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
17/08/2015)
"[...] ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013). 3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido,
o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava
vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa
de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que
declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto,
da Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 689735 SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
30/06/2015)
"[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TAC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. [...] É permitida a
cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados
até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto
(Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). [...]"
(AgRg no AREsp 534567 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. [...] Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato
bancário. [...]" (AgRg no AREsp 550863 SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
"[...] COBRANÇA DE TEC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. [...]
Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e,
quanto ao ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC,
razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não
merece ser conhecida, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de
carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado,
têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de
30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em dezembro de 2008,
é ilegal a cobrança da TAC. [...]" (AgRg no AREsp 123860 RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
23/04/2015)
"[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] As
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem
ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN
2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe
de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de
28.12.2007. [...]" (AgRg no REsp 1332591 PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. [...]
É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão
de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o
contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos
encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da
tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que
encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. [...]" (AgRg no REsp 1317666 RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 03/03/2015)
"[...] BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO APÓS
30/4/2008. ILEGALIDADE. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). No caso dos
autos, o contrato foi firmado na vigência da Resolução CMN n.
3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários
para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma
expedida pela autoridade monetária, de forma que nessa hipótese a
cobrança da tarifa de emissão de carnê é ilegal. [...]"
(AgRg no AREsp 598762 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
"[...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO
VÁLIDA ATÉ 30/4/2008. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). 3. No caso
dos autos, o contrato foi firmado em 12/12/2008, na vigência da
Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços
bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente
previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que a
cobrança das referidas tarifas se mostra ilegal. [...]"
(AgRg no REsp 1289898 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" (AgRg no AREsp 408848 PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
26/09/2014)
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO [...] Legalidade na
cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior
firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia
da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN
3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o
contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de
cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.
[...]" (AgRg no REsp 1352847 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO
DE CARNÊ. LEGALIDADE. [...] As taxas de abertura de crédito - TAC - e de
emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo
mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a
data de 30.04.2008. [...]" (AgRg no AREsp 501983 RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)
"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. [...]
Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das
tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente
as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada
contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a
legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os
parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da
Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços
descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e
prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela
legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado
abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros
do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o
contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se
a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança
os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e
a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é
expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de
terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de
24.2.2011. [...]" (Rcl 14696 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)
"[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC). VALIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/4/2008.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N.
1.255.573/RS, DJE DE 24/10/2013). [...] A Segunda Seção desta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS,
representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do
CPC, concluiu pela higidez da cobrança das taxas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC) para os contratos firmados até
30/4/2008. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o contrato
foi firmando em março de 2008, revela-se válida a cobrança dos referidos
encargos. [...]" (AgRg no AREsp 459160 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
[...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
[...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto
à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente
não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de
serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde
que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da
política de preços adotada pela instituição.' 4. Com o início da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo
Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à
Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma
que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a
30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida,
portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado
abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de
parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então,
não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. [...]" (REsp 1251331
RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013)
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
[...] TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições
financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados
a assegurar a transparência da política de preços adotada pela
instituição.' 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos
ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 10. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,