Súmula Anotada 563 - STJ
**Enunciado**
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO
PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU
FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS
LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS
SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E
FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS
OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL
DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS
ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A
FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM
CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA
GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA
LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL
ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A
SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO
DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU
ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O
INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. [...] Por
um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva,
porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado,
na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art.
3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços,
compreendido como 'atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração' - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2. Há diferenças
sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e
fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas
operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições
vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também
nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos,
seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3.
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas
por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a
forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da
mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são
formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e
fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep,
vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações
contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e
participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente
vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo
aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de
benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5. No tocante
às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001
deixa límpido que 'apenas' administram os planos, havendo, conforme
dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada
entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores
nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e
fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao
fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e
beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade,
de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de
seus próprios integrantes. 6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar
n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de
benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as
exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será
destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de
benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do
plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios
consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam
regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de
benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve
ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos
casos a envolver entidades abertas de previdência. 8. O art. 16 da Lei
Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam
oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe
uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de
previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados
do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de
benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos
participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em
domicílios diversos ao da entidade. 9. Dessarte, a possibilidade de o
participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde
labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive
para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que
laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o
participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o
rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao
resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do
contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de
plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de
previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de
eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. [...]"
(REsp 1536786 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015)
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA
DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO.
RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA
SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE
REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] Não há
litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência
complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a
autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor
não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a
entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor
da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às
entidades abertas de previdência privada. 3. O participante tem mera
expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento
de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações
posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido
a regime jurídico. [...]" (REsp 1431273 SE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. [...] ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. [...] Ação ordinária em que se discute se na
previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da
renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é
o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos
requisitos necessários à sua percepção. [...] O Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade
fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o
patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se
integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios,
prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito
lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito
legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às
entidades abertas de previdência complementar. [...]" (REsp 1443304
SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/05/2015, DJe 02/06/2015)
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. [...] ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. [...] O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável
à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada
de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321
desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas
de previdência privada. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1483876 SE,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
05/05/2015)
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. [...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] O
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus
participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos
rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do
pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o
que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se
enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ
ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
[...]" (REsp 1421951 SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO MBITO DO STJ. [...] CDC.
REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A
COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS TENHAM
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS
AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. [...] Quanto à
invocação do diploma consumerista, é de se observar que 'o ponto de
partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros' (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas
regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às
relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo
ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com
efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia
às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência
privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio
jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à
disciplina peculiar para o seu desfazimento. [...]" (AgRg no AREsp
504022 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2014, DJe 30/09/2014)