- Conteúdos
Súmula Anotada 562 - STJ
**Enunciado**
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula n. 562, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE.
[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §
2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE:
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o
condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez
nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a
atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime
fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para
não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime
semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço
nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de
recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça
atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de
Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em
se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à
reintegração social ('a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado' - art.
1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à
espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria
função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de
trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva
delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do
Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho
digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de
impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes
dessa ineficiência. 8. A supervisão direta do próprio trabalho deve
ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária
a supervisão sobre a regularidade do trabalho. 9. Uma vez que o Juízo
das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de
realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o
Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do
estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e,
ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição. [...]" (REsp 1381315
RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015,
DJe 19/05/2015)
"[...] EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO
EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. [...] A Lei de Execução Penal autoriza a
remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou
semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela
estiver sendo cumprida em regime aberto. 2. O art. 126 da Lei nº
7.210/84 não faz nenhuma distinção quanto à natureza do trabalho ou
quanto ao local de seu exercício, sendo, portanto, indiferente para o
alcance do benefício da remição se o trabalho é prestado em ambiente
externo ou dentro do estabelecimento prisional. [...]" (HC 206313
RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013,
DJe 11/12/2013)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê
expressamente a possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos
condenados em regime semiaberto, não fazendo distinção alguma entre o
trabalho interno e aquele realizado sem a vigilância da Administração
Penitenciária. [...]" (HC 239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
"[...] REMISSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE.
[...] Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O
artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o condenado esteja
cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas não determina o
local em que o apenado deverá exercer a atividade laborativa. [...]"
(HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
[...] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a
concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime
fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho.
Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha
fora do estabelecimento prisional. [...]" (HC 205592 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
27/02/2013)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA E
REINTEGRADORA DO TRABALHO. [...] Nos termos do art. 126 da Lei de
Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a
remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no
cumprimento da pena no regime semiaberto. 2. Qualquer interpretação que
imponha requisito adicional à remição implica em violação à regra
constitucional da independência dos poderes, com invasão do julgador na
área de atuação do legislador e desrespeito a regra básica de
hermenêutica no sentido de que não cabe ao intérprete distinguir onde a
lei não o fez, além de ofensa ao princípio do favor rei. 3. A ausência
de distinção pela lei, para fins de remição, sobre a espécie ou a forma
com que o trabalho é realizado, reflete a importância dada à sua função
ressocializadora e reintegradora, inserindo o apenado no mercado de
trabalho e reduzindo em muito suas chances de retorno às atividades
ilícitas, além de permitir a verificação da disciplina e do senso de
responsabilidade do apenado no cumprimento da pena. [...]"
(HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)