Súmula Anotada 556 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (Súmula n. 556, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B', DA LEI N. 7.713/1988. [...] A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, 'por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995' (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008). 2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995. [...] 3. O entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.012.903/RJ é aplicável independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado. [...]" (AgRg no AREsp 475818 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) "[...] IMPOSTO DE RENDA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Ademais, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, 'b', da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014) "[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] Não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). [...]" (REsp 1306333 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) "[...] ADESÃO A PDV. RESGATE DA 'RESERVA DE POUPANÇA' DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. RESP REPETITIVO N. 1.012.903/RJ. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inexigível o imposto de renda sobre os valores resgatados das entidades de previdência privada, quando do desligamento para adesão ao PDV, cujos recolhimentos tenham sido efetuados na vigência da Lei n. 7.713/88 e o ônus suportado pelos empregados. 2. Esse entendimento foi reiterado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.012.903/RJ, oportunidade em que se reafirmou a impossibilidade da ocorrência de bis in idem, ou seja, de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). [...]" (AgRg no REsp 1247388 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) "[...] IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 2. Assim, não se garante o direito à referida isenção ao contribuinte aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88. [...]" (AgRg no REsp 1337770 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) "[...] AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. [...] Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que 'é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria', está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. [...]" (REsp 1278598 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) "[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 2. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 3. A discussão sobre se os benefícios de aposentadoria complementar recebidos na vigência da Lei 7.713/88 foram ou não tributados, a fim de se verificar se foram compreendidos por título executivo judicial, é matéria fático-probatória, não podendo ser analisada em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1346457 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) "[...] MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1012903/RJ). [...] O REsp 1.012.903-RJ, julgado pela Primeira Seção sob o regime do art. 543-C do CPC, deixou à margem a pretensão recursal de extensão da isenção legal a contribuições vertidas fora do período de vigência da Lei n. 7.713, bem como à parcela constituída pelos rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades do fundo previdenciário, restringindo a orientação de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições apenas em relação aos recolhimentos para entidade de previdência privada feitos pelos próprios beneficiários, e desde que ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, situação em que o acórdão recorrido apresenta-se no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo da controvérsia por este Superior Tribunal. [...]" (AgRg no AREsp 202075 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, 'A' DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, 'a', que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. 'Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) 'Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira.' 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: 'Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.'(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos 'recursos repetitivos', Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado [...] 6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a 'isenção' do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a 'isenção' recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate. Interpretar a expressão 'seguro', contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia. 7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, op