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Súmula Anotada 555 - STJ
**Enunciado**
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 555, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO
ANTECIPADO NO PRAZO DO VENCIMENTO (APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O NÃO ADIMPLEMENTO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] De acordo com
a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando
se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o
contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial antecipado
(REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18.9.2009,
submetido ao art. 543-C do CPC) 2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem consignou que inexistiu qualquer pagamento antecipado do tributo
por parte da ora recorrente (Sujeito Passivo), a qual permaneceu
totalmente inerte à obrigação conforme provas de extrato analítico de
débitos. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da
firmada pelas instâncias ordinárias seria indispensável o aprofundado
exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. [...]" (AgRg no REsp 1218460 SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 06/09/2013)
"[...] IRPF. [...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 173, I, DO CPC. [...] Cuida-se, originariamente, de Ação Anulatória
que pretende desconstituir lançamento de imposto sobre a renda de pessoa
física decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto relativo a 1994
e 1995. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a
decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo
art. 173, I, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por
homologação e o contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial
antecipado (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. In casu, ocorrido o fato
gerador em 31 de dezembro de 1994, o lançamento somente poderia ter sido
realizado no decorrer do ano de 1995, de modo que o termo inicial da
decadência é 1° de janeiro de 1996. Como o prazo decadencial de cinco
anos se encerraria em 31 de dezembro de 2000, e a constituição do
crédito tributário deu-se em junho de 2000 (fl. 593), não há falar em
decadência do direito de lançar o tributo. [...]"
(AgRg no AREsp 252942 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP
PARADIGMA 973.733/SC. [...] Nos tributos sujeitos à homologação em que
não há o pagamento destes, o início do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário ocorre a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, inciso I, do CTN). 3. Entendimento reiterado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, relatoria Min. Luiz Fux,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4.
O inconformismo posterior ao julgado 'representativo da controvérsia'
implica, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC. [...]" (AgRg no AREsp 260213 PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO
ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. [...] O acórdão
recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta
egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito
estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso
repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos
autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele
estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. [...]"
(AgRg no AREsp 246013 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)
"[...] DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ANTES DE
PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE FISCAL. ART. 150, § 4°, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...]
Discute-se a ocorrência de decadência do direito de o Fisco realizar
lançamento de ofício de créditos tributários cujos fatos geradores
ocorreram entre janeiro a novembro de 2001. 2. O Tribunal a quo
confirmou a sentença de improcedência, por entender que a decadência
deve ser regida pelo art. 173, I, do CTN, em razão de o pagamento
atribuído ao contribuinte ter ocorrido após o vencimento. 3. De acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN,
quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o
contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que
se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao art.
543-C do CPC). 4. A referência ao pagamento antecipado diz respeito à
previsão legal do dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 150 do
CTN, de modo que o simples fato de a apuração e o pagamento do crédito
terem ocorrido após o vencimento do prazo previsto na legislação
tributária não desloca o termo inicial da decadência para o primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
realizado (art. 173, I, do CTN). 5. Vale ressaltar que, não tendo o
acórdão recorrido consignado a existência de dolo, fraude ou simulação
na conduta do contribuinte que efetuou o pagamento após o vencimento,
inexiste, no presente caso, fundamento para afastar a incidência do art.
150, § 4°, do CTN. Em outras palavras, o termo inicial da decadência é o
fato gerador. 6. Como os fatos geradores sob análise ocorreram no
período de janeiro a novembro de 2001, e o lançamento de ofício foi
realizado em dezembro de 2006, após o transcurso do prazo quinquenal,
está caracterizada a decadência. [...]" (REsp 1344130 AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe
05/11/2012)
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN.
[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e
Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre
pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do
art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o
lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação.
[...]" (AgRg no AREsp 20880 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. [...] DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP
973.733/SC). [...] Na hipótese em foco, considerando-se que a
competência em cobrança da contribuição destinada ao SENAI (tributo
sujeito a lançamento por homologação) refere-se a recolhimentos entre
fevereiro de 1999 e novembro de 2001, sendo que a recorrida foi
notificada somente em outubro de 2007, conforme assentado pelo acórdão
de origem, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser
reconhecida a decadência. 3. A propósito, a Primeira Seção do STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidiu
que o prazo para constituição do crédito, referente aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, quando não ocorre o pagamento
antecipado, rege-se pela disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja,
será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]"
(AgRg no AREsp 102378 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção, conforme entendimento exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC,
Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de
pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação
pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2.
Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à
homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar
o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato
gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar,
motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do
CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento
de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo
informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados.
[...]" (AgRg no REsp 1277854 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)
"[...] DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. [...]
Segundo entendimento esposado no âmbito do Recurso Especial n.º
973.733/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo decadencial
para o Fisco constituir o crédito tributário é quinquenal, a contar do
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, não
havendo de se aplicar cumulativamente os prazos previstos nos artigos
150, § 4º, e 173 do CTN. [...]" (AgRg no Ag 1394456 SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
02/08/2012)
"[...] LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CPC. [...] O Superior
Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, quando do julgamento do
REsp nº 973.733/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de
ofício) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o pagamento não é realizado, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. III - In casu, o acórdão recorrido entendeu que a constituição
do crédito tributário deveria ter obedecido ao disposto no artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento se deu
por meio de NFLD, não se lhe aplicando o prazo do artigo 150, parágrafo
4º, do CTN. [...]" (AgRg no REsp 1235573 RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011)
"[...] ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA
FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO
CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA
PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 973.733/SC). [...] Agravo regimental contra decisão que deu
provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte
suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para
o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de
tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência
de creditamento indevido. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do
CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento,
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. 3. '[...] ocorrendo o
pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para
o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato
gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN' (AgRg nos EREsp.
216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
10.4.2006). 4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte
dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de
pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade,
salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra
indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento
integral do tributo. 5. A dedução aqui considerada (creditamento
indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte
decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período
(princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada)
pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a
ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto,
diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do
CTN. 6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao
consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em
decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o
disposto no art. 150, § 4º, do CTN. [...]" (AgRg nos EREsp 1199262
MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/10/2011, DJe 07/11/2011)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a decadência de o
Fisco de lançar o crédito tributário, ante o decurso do prazo quinquenal
do fato gerador (lançamento de ofício). 2. Pugna o então agravante pela
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos estabelecidos nos artigos
150, § 4º, e 173, do CTN (prazo decadencial decenal). 3. 'O prazo
decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a
lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito'
(REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009,
acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008). [...]" (AgRg no Ag 1407622 PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
"[...] DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
[...] 'Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não
ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o
poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo
decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN,