Súmula Anotada 553 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (Súmula n. 553, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO. INGRESSO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. [...] A competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ analisar o interesse. Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1195727 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e 1.119.558/SC, de minha relatoria, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão da inexistência de vedação legal. [...]" (AgRg no REsp 1090784 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013) "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO. ART. 5º DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA JÁ EXAMINADO NO JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] A matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica está inserida na competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). 2. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 3. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 4. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Tema já examinado no recurso representativo da controvérsia (REsp 1.111.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.09). [...]" (REsp 1205884 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO. ART. 5º DA LEI 9.469/97. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA JÁ EXAMINADO NO JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 2. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Tema já examinado no recurso representativo da controvérsia (REsp 1.111.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.09). [...]" (REsp 1232990 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO (ART. 5º, DA LEI 9.469/97, DO CPC E SÚMULA 150/STJ). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção deste STJ já decidiu em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.6.2010) que a matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica está inserida na competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). 2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009, foi decidido que, em havendo intervenção no feito formulado pela União, deve ser este deslocado para a Justiça Federal a fim de ser analisado o pedido. [...]" (AgRg no Ag 1357673 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) "[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 2. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. [...]" (REsp 1207261 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) "[...] QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC [...] A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que as ações judiciais que envolva matéria referente a empréstimo compulsório sobre energia elétrica contra a Eletrobrás, a competência para o julgamento é a Justiça Estadual, desde que inexista intervenção da União no feito - leasing case Recurso Especial 1.111.159/RJ. - Recurso Especial n. 1.100.156/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no Ag 1291829 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. [...] Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) diante da demonstração do interesse econômico da União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada. 2. A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico. 3. O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico. 4. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal. 5. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal. 6. Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. [...]" (EDcl no AgRg no CC 89783 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010) "[...] DISCUSSÃO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. [...] No caso dos autos, a controvérsia apreciada não é afeta a todos os órgãos fracionários do STJ, uma vez que discute a necessidade de deslocamento da competência da justiça estadual para a justiça federal tão somente nas hipóteses de demandas que tratam de questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nas quais a União manifeste interesse. Dessa forma, verifica-se que a discussão aparentemente de índole processual está estritamente ligada à questão de fundo tratada nos autos (empréstimo compulsório sobre energia elétrica), motivo pelo qual cabe à Primeira Seção do STJ sua apreciação, consoante dispõe o inciso IX, do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno da Corte. 4. No que tange aos demais vícios apontados, o acórdão embargado externou entendimento de que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, a realização de pedido de intervenção feito pela União nas demandas referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, após a prolação da sentença enseja apenas o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, de sorte que é esta a esfera competente para o exame a respeito da existência, ou não, de interesse que justifique tal intervenção. Daí porque se manteve a sentença proferida pelo juízo estadual em momento anterior ao pedido de ingresso da União no feito. Da mesma forma, não há como se reconhecer a alegada contradição uma vez que não se discute nesses autos se há ou não interesse jurídico da União no feito, mas tão somente se se a apreciação de tal questão é de competência da justiça federal. [...]" (EDcl no REsp 1111159 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) "[...] DISCUSSÃO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] Demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica proposta unicamente contra a Eletrobrás, perante a justiça estadual. Na hipótese, a União requereu o ingresso no feito, com fundamento nos artigos 5º, da Lei 9.469/97 e 50, do CPC, após a prolação da sentença pela justiça estadual. 2. No que se refere à competência para dirimir questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que a competência da justiça federal é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da justiça estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para o competente TRF, a fim de que se proceda à apreciação do pedido de intervenção da União e, se aceito, se realize o julgamento das apelações." (REsp 1111159 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009)