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Súmula Anotada 552 - STJ
**Enunciado**
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (Súmula n. 552, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA
UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS
DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO
DECRETO 5.296/2004. [...] O acórdão recorrido foi proferido em sintonia
com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser
enquadrados como pessoas com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/
acórdão o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014).
[...]" (AgRg no REsp 1379284 SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
"[...] CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
[...] Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere
à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas
aos portadores de necessidades especiais. 2. A Corte Especial do STJ, no
julgamento do MS 18.966/DF, em voto vencedor de relatoria do Ministro
Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu
portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de
deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). [...]"
(AgRg no RMS 43230 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)
"[...] CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N.
5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. [...] A
controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser
considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente
consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para
que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual
concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de
deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º,
II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação 'deficiência
auditiva' os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração
normativa. [...] 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à
matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva
unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e
assim, não se enquadram nas reservas de vagas. [...]" (AgRg no AREsp
510378 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 13/08/2014)
"[...] CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. [...] APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 17/2003 DO
CONADE, DA LEI 7.853/1989, DOS DECRETOS 3.298/1999 e 5.296/2004. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] Cinge-se a controvérsia a
determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para
caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo
público. [...] A reserva de vagas aos portadores de necessidades
especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta
pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. 5. O Decreto 5.296/2004 deu nova
redação ao art. 4º do decreto anterior e definiu, de forma objetiva, o
grau de deficiência auditiva: 'Art. 4º - É considerada pessoa portadora
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II -
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.' [...] 7. Importante ressaltar que as
pessoas com audição unilateral, se entendidas como aquelas com
deficiência, passarão a desfrutar da condição de primazia em relação aos
candidatos com deficiência (deficientes auditivos bilaterais), os quais,
verdadeiramente, enfrentam obstáculos para sua inserção social. 8. Os
deficientes auditivos bilaterais são claramente prejudicados nos
concursos públicos cujas vagas são preenchidas por pessoas que
apresentam, sim, dificuldades (anacusia unilateral), mas não a ponto de
inibir-lhes a disputa a certame em condições de competitividade. 9. Os
candidatos com audição unilateral, além de sua inserção prejudicar as
pessoas com deficiência, porquanto disputarão vagas com estas em
condições de igualdade, também preterirão aqueles 'sem deficiência',
ainda que estes tenham nota superior. Aqueles, tidos como pessoas com
deficiência, terão tratamento preferencial, com todos os efeitos do
reconhecimento. 10. A acessibilidade facilitada a cargos públicos é
parte de uma política pública de ação afirmativa. Para que o emprego
dessas políticas não possa redundar em consequência prática contrária ao
seu próprio fundamento, desigualando desproporcionalmente a situação e
as condições de ingresso das diversas categorias de candidatos a cargos
públicos, deve-se considerar que a anacusia unilateral não é deficiência
para acesso a cargos públicos. O que está em jogo, portanto, com a
aplicação dessa política, é o asseguramento de igualdade substancial.
11. A aplicação de posicionamento divergente acarreta inexoravelmente
situações anti-isonômicas, desfavorecendo pessoas tanto do grupo dos
portadores de deficiência - aqueles com agravos mais expressivos
(anacusia bilateral) -, quanto do grupo das pessoas 'sem deficiência',
que nesse caso seriam igualmente prejudicadas pela inacessibilidade
injusta a cargos públicos. 12. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
MS 18.966/DF, em voto-vencedor de relatoria do Ministro Humberto
Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador
concorrer a vaga de concurso públicos nas destinadas aos portadores de
deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). [...]" (RMS
36081 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 23/09/2014)
"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL. CONCORRÊNCIA NAS VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O
acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de
deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas
com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). [...]" (AgRg no REsp
1374669 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/05/2014, DJe 19/05/2014)
"[...] CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO
3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. [...] A redação do Decreto n.
3.298/99 foi alterada pelo Decreto n. 5.296/2004. A redação anterior
abarcava a pretensão da agravada de ser qualificada como deficiente,
ainda que sua perda auditiva fosse apenas parcial. 2. O Decreto n.
3.298/99 foi alterado pelo Decreto n. 5.296/2004 para restringir o
conceito de deficiente auditivo. Desta forma, não é possível menosprezar
o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive
negar a alteração do art. 3º, II. A nova redação excluiu do
enquadramento de deficiente as pessoas portadoras de surdez unilateral.
Cito trecho de acórdão do Supremo Tribunal Federal 3. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha
relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seus
portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas
aos portadores de deficiência; assim, se esta Corte não admite sequer a
concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a reforma no
serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). [...]" (AgRg no AgRg no AREsp
364588 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 14/04/2014)
"[...] MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre de surdez
unilateral, não estando incapacitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividades laborais -
inclusive militares - desde que não seja submetido a níveis de ruídos
que contribuam para o agravamento da anacusia que o acomete. [...] 4. A
Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor
de minha relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos
seus portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas
destinadas aos portadores de deficiência; assim, se esta Corte não
admite sequer a concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a
reforma no serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF,
Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1390124 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)
"[...] CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. A concorrência em vaga
reservada a quem tem deficiência auditiva está sujeita à restrição
contida no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298, de 1999; a perda da audição
deve ser bilateral, parcial ou total. [...]" (REsp 1307814 AL, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
31/03/2014)
"[...] CONCURSO PÚBLICO. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO
3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. [...] Cuida-se de writ of
mandamus impetrado contra o Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça e o Diretor Geral do Centro de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília (CESPE - UnB), no qual candidata em concurso
público, portadora de surdez unilateral, alega que deveria ser
enquadrada na qualidade de deficiente físico, por interpretação
sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99 em cotejo com a
Constituição Federal e convenções internacionais. 2. O Decreto n.
5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e
excluiu da qualificação 'deficiência auditiva' os portadores de surdez
unilateral; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a
validade da referida alteração normativa. [...]" (MS 18966 DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 20/03/2014)