Súmula Anotada 551 - STJ
**Enunciado**
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (Súmula n. 551, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. [...] É
cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia).
[...]" (AgRg no AREsp 391208 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. [...] Em recurso
repetitivo, a Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser
possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos
títulos judiciais que reconheceram ser necessária a complementação de
ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014). [...]"
(AgRg no AREsp 585114 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
"[...] COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO
COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. RESP 1.373.438/RS, RITO DO ART. 543-C DO CPC.
[...]" (AgRg no AREsp 312475 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)
"[...] BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
[...] A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a
cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas
objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014). [...]"
(AgRg no AREsp 581165 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
"[...] BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 'Nas demandas por complementação de
ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido
expresso' (Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS) [...]"
(AgRg no REsp 1302238 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014)
"[...] JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] Pacificado na Segunda Seção, sob o rito do art.
543-C, o entendimento de que possível a cumulação de indenização
relativa aos juros sobre capital próprio com os dividendos. [..]"
(AgRg no REsp 1340053 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. [...] Para
fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e
juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de
ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido
expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros
sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.
[...]" (REsp 1373438 RS, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)