Súmula Anotada 547 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula n. 547, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como 'termo de doação', 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.' (REsp n. 1.249.321/RS). [...]" (AgRg no AREsp 312226 MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) "[...] REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. [...] PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. [...] Sobre a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de devolução, com início do prazo prescricional em outubro de 1992. 5. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos do Código Civil de 1916, porquanto, desde o vencimento da obrigação (31/10/1992), havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior até a entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003). [...]" (AgRg no REsp 1285996 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015) "[...] MÚTUO. CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão de cobrança respectiva, a observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16/04/2013). [...]" (AgRg no AREsp 268357 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014)c "[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DO SERVIÇO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. [...] Nas hipóteses em que se pleiteia a restituição dos valores investidos pelo consumidor para a ampliação de rede de eletrificação rural com base em documento reconhecido como 'termo de doação', o prazo prescricional aplicável é o vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, passando a ser trienal com a entrada em vigor do atual Código Civil. 2. Na hipótese considerada, o prazo prescricional iniciou-se um ano a partir da conclusão das obras, ocorrida no ano de 2004, não se justificando a interrupção da contagem do lapso com base em legislação superveniente. Logo, ajuizada a ação somente em 25/10/2010, deve ser integralmente confirmada a decisão agravada, reconhecendo que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 338189 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) "[...] ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.249.321/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/4/2013), processado segundo art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores aportados para o financiamento da construção de rede de eletrificação rural deve ser analisada conforme duas situações: i) havendo previsão contratual de reembolso ('Convênio de Devolução'), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002', por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02); e ii) inexistindo previsão contratual de reembolso ('Termo de Contribuição'), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002'. 2.- Trata-se da aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ao caso dos autos, como pretende a parte recorrente. O Tribunal a quo fixou o termo inicial do prazo prescricional em 2001 - quando da construção da rede elétrica - e aferiu que se trata de Convênio de devolução, de modo que rever esses entendimentos demandaria o revolvimento do contrato e/ou do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas vedações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Contudo, no caso, considerando o termo inicial do prazo prescricional aferido pelo Tribunal a quo - em 2001-, não decorreram mais de 10 (dez) anos até a vigência do novo Código Civil (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Assim, incide o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I) a partir da vigência do novo Código Civil (11/1/2003), tendo-se por termo final 12/1/2008. Como a ação originária foi ajuizada somente em 26/4/2010, está prescrita a pretensão da parte autora, impondo-se a extinção do processo, com julgamento do mérito. [...]" (REsp 1380603 MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 02/06/2014) "[...] AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL [...] Prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural. Hipótese em que existente instrumento contratual que expressamente prevê o direito de ressarcimento do aporte financeiro após o transcurso de determinado prazo a contar da conclusão da obra (pacto geralmente denominado de 'convênio de devolução'). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916, alterado para 5 (cinco) anos a partir do Código Civil de 2002, devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010; e REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). [...]" (AgRg no AREsp 249544 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) "[...] AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. [...] O prazo para a cobrança de valores destinados à construção de rede de eletrificação rural, havendo previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 3. Inexistindo previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), o referido prazo prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV). [...]" (EDcl no AREsp 84300 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) "[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS, de minha relatoria, DJe 16/4/2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, quando o pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No presente caso, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, o término do prazo prescricional ocorreu em janeiro de 2006 (três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002). Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em julho de 2010, portanto o reconhecimento da prescrição era mesmo medida que se impunha. [...]" (EDcl no AREsp 451099 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014) "[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...] Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002' (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). [...]" (EDcl no AREsp 257065 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) "FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de 'CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO'); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'). 1.2.) No primeiro caso (i), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002' (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. [...]" (REsp 1249321 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. [...]" (REsp 1063661 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)