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Súmula Anotada 546 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula n. 546, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] O uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços. 3.- Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. [...]" (CC 115285 ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 09/09/2014) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Apresentar carteira nacional de habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes. 2. Neste caso, a carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais rodoviários federais, em abordagem de rotina. 3. Reconhecimento de competência da Justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. [...]" (CC 131113 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006; 12 DA LEI N.º 10.826/2003; E 307, C.C. OS ARTS. 304 E 297, DO CÓDIGO PENAL. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, o uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante Autoridade da Polícia Federal deve ser apurado perante a Justiça Federal. Precedentes. 2. Constatando-se a existência de conexão, tendo em vista as circunstâncias que envolveram a prática, em tese, dos delitos, aplica-se o disposto no verbete sumular n.º 122 desta Corte Superior. Precedentes. [...]" (CC 123745 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO

Enunciado Nº 122/STJ. [...] Com a ressalva do meu ponto de vista,

quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a serviço da União. Precedentes. 2. No caso, não há qualquer vinculação entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada (art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados, relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes. 3. Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 da Súmula deste Tribunal. [...]" (CC 112984 SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011) "[...] USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO COMPETENTE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E REGISTRO GERAL. NATUREZA DO ÓRGÃO ONDE FOI APRESENTADO. FLAGRANTE EFETUADO POR POLICIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. III. In casu, a documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União, qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. [...]" (HC 195037 AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. [...]" (CC 111349 RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 20/10/2010) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. 2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República. [...]" (CC 99105 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Quando o Juízo Estadual, acolhendo tese sustentada pelo Promotor de Justiça que ventila a competência federal, limita-se a remeter os autos à Procuradoria da República sem se pronunciar expressamente sobre a competência, está implicitamente reconhecendo sua incompetência, já que, caso discordasse do Promotor, deveria atribuir os autos ao Procurador Geral de Justiça. 2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal. [...]" (CC 78382 BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Os crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por imputada prática de crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal. 2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão da Justiça Federal. [...]" (CC 61273 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 463)