Súmula Anotada 544 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (Súmula n. 544, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERV NCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. [...] A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08'. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. [...]" (AgRg no AREsp 473711 MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) "[...] DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TR NSITO. [...] Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). [...]" (AgRg no REsp 1317744 SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. VALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA ESTABELECER A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO OU GRAU DE INVALIDEZ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONFIRMADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RESP 1303038/RS. [...] De acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. 3. Para fins do art. 543-C do CPC: 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08' (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). [...]" (EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. [...] Para fins do art. 543-C do CPC: 'Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08'. [...]" (REsp 1303038 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. [...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). [...]" (REsp 1246432 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) "INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. GRAU DE LESÃO SOFRIDO PELO AGRAVANTE. [...] Em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. [...] 2.- Segundo o entendimento firmado no REsp 1.101.572/RS é válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez parcial. [...]" (AgRg no AREsp 260365 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 26/02/2013) "[...] ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. [...] A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: 'A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez' (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser 'válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial' (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). [...]" (Rcl 10093 MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) "[...] SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. [...] Em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. [...] 2.- Segundo o entendimento firmado no REsp 1.101.572/RS é válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez parcial. [...]" (AgRg no AREsp 154113 GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 30/05/2012) "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. [...] Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. [...] 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. [...]" (AgRg no AREsp 20628 MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011) "[...] DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. [...] É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. [...]" (REsp 1101572 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)