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Súmula Anotada 538 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Súmula n. 538, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]" (AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) "[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia (art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS - que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]" (Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013) "[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]" (AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) "[...] ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] O entendimento proferido pela instância ordinária não destoa daquele exarado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, à luz da Súmula n° 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 18874 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013) "[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (AgRg no REsp 1115965 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013) "[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 100871 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) "RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (REsp 1114604 PR, submetido ao procedimentos dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012) "RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (REsp 1114606 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012) "[...] CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. [...] Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%. [...]" (AgRg no REsp 1115354 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012) "[...] CONTRATO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1179514 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011) "[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1100270 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011) "[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). [...]" (AgRg no REsp 1097237 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011) "[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1145921 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) "[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1187148 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) "[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1188974 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) "[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]" (AgRg no REsp 1029099 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) "[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). [...]" (EREsp 992740 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 15/06/2010) "[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso. [...]" (REsp 796842 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010) "[...] CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1145248 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009) "[...] CONSÓRCIO. [...] A Segunda Seção pacificou a controvérsia no sentido de que 'as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10%' (EREsp n. 927.379/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 19/12/2008). [...]" (AgRg no REsp 1102636 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) "[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO, ESTRIBADA NO DECRETO N. 70.951/72 - IMPOSSIBILIDADE - OBSERV NCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1059453 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009) "[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. [...] Consoante entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1092876 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) "[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. [...] O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (EREsp 927379 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008)


Súmula Anotada 538 - STJ