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Súmula Anotada 535 - STJ
**Enunciado**
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
(Súmula n. 535, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...] A falta disciplinar de natureza grave
resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios,
salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento
firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP. [...]" (HC 308070 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 27/03/2015)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE
PROGRESSÃO DE REGIME. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
n. 1.176.486, pacificou o entendimento de que a prática de falta
disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da
progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento
condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que
o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto
presidencial. [...]" (HC 305697 RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
05/03/2015, DJe 12/03/2015)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 7.648/2011.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR
COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
[...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no
tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe
automaticamente o prazo para a concessão do benefício, devendo, nesses
casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial
pelo qual foram instituídos. 3. Nos termos do Decreto n. 7.648/2011, a
comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de
liberdade que, até 25/12/2011, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da
reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e
desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta
grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados
retroativamente a partir da publicação do referido Decreto. 4. A
proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção
disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do
cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do
Decreto. A própria norma, no art. 3º, parágrafo único, afasta a
interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal para a obtenção
dos beneficios nela previstos, em decorrência da prática de falta grave,
no caso, novo delito. Além disso, o § 1º do art. 4º estabelece que 'a
prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida
apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou
comutação de penas previstos'. [...]" (HC 305001 SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE
COMUTAÇÃO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO
NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.873/2012. IRRELEV NCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE OBSTAR A ADMISSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO
ILEGAL DEMONSTRADA. [...] Após o julgamento do REsp n. 1.364.192/RS,
representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício,
restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena
e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não
enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao
preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento
dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições
exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 3.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as faltas
graves cometidas em período não abrangido pelo Decreto Presidencial não
podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de
pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não
previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no
art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. [...]" (HC 308192 SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
23/02/2015)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. [...] No julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira
Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que
'1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de
regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do
prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3.
Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão
deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos' (REsp n. 1.364.192/RS,
Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014,
grifei). [...]" (HC 296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. [...]
Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de
livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do
cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício. Precedentes. [...]" (HC 297444> RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 17/12/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO
DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO. FALTA
GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO. [...] Ao julgar sob
o rito de 'recurso repetitivo' (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n.
1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de
falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando
a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se
tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo
pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ'; III) 'não é
interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial
pelo qual foram instituídos' (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
17/09/2014). [...]" (HC 294974 SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA GRAVE. [...]
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA.
[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional. [...]" (HC 281007 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 6.706/2008. COMUTAÇÃO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL.
ÚLTIMOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IRRELEV NCIA.
PRAZO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
[...] Embora o Decreto nº 6.706/2008 condicione o direito à comutação de
pena à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de
natureza grave, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena
que antecedem a sua publicação, não faz qualquer referência à
possibilidade de interrupção do lapso temporal para a concessão do
benefício, em decorrência da prática de falta grave anterior a este
interstício. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no
decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art.
84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença de natureza declaratória, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. A prática de falta
disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido
à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ.
[...]" (RHC 41303 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 03/06/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. LIMITE DE 1/3 DO ART. 127 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. [...] O art. 127 da Lei n.
7.210/1984 permite a revogação de até 1/3 do tempo remido pelo
sentenciado em caso de falta grave, sem fazer qualquer menção à eventual
aplicação da referida fração à hipótese de interrupção do prazo para a
obtenção de benefícios durante a execução da pena. 3. Assim, não há por
que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal
Superior no julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP, no sentido de que a
prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do
lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de
tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520 ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. [...] COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS.
OBSERV NCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. [...] Também não é interrompido
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação
de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos. [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução
da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda
integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da
execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do
direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para
reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF,
segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se
lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender
de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES
BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas
de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que
já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria
possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo)
nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo
de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a
progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU
12.05.2006). [...]" (EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)