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Súmula Anotada 525 - STJ
**Enunciado**
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula n. 525, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] MUNICÍPIO. DÍVIDA DA C MARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] As Turmas integrantes da
Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no
sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de
personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas
contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera
administrativa. [...]" (AgRg no REsp 1404141 PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR C MARA MUNICIPAL PARA DISCUTIR
RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Câmara
Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade
judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os
seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não
se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.
[...]" (REsp 1429322 AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)
"[...] SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CAPACIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. [...] Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas
Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm
apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em
juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não
têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar
contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2.
Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de
pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a
equiparação de seus vencimentos, a qual fora julgada procedente, a
legitimidade recursal recai na Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo
em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas
institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas
eminentemente de natureza política. [...]" (AgRg no AREsp 44971 GO,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 05/06/2012)
"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE
TAXA MÍNIMA MENSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA C MARA MUNICIPAL. [...] No
que diz respeito à legitimidade, não há como apreciar o mérito da
controvérsia com base na tese de que a Câmara Municipal de Manaus tem
legitimidade ativa para estar em juízo na defesa dos consumidores da
referida cidade, por haver previsão legal no art. 43, incisos I e II, do
seu Regimento Interno, uma vez que tal fundamento não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282 do STF. [...] 4. Ademais, a Primeira Seção, no REsp
1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010, decidiu que 'a
Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do
órgão'. Dessa forma, está o julgado do Tribunal a quo no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte Superior. [...]" (AgRg no REsp 1277828
AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2012, DJe 22/03/2012)
"[...] LEGITIMIDADE DA C MARA DE VEREADORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. OMISSÃO RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIOS. [...] Há omissão no
acórdão que deixou de analisar a questão da legitimidade da Câmara de
Vereadores para pleitear concessão de segurança contra a cobrança de
contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio pago a agentes
políticos (art. 12, inc. I, alínea 'h', da Lei n. 8.212/91, com redação
conferida pela Lei n. 9.506/97). Violação ao art. 535, inc. II, do CPC
reconhecida. 2. Ganha relevância o exame da matéria porquanto já
decidido nesta Corte, por meio do rito do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/2008, que 'a Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão' (REsp 1164017/PI,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 3. Imperioso o
retorno dos autos à origem para que seja proferido novo acórdão nos
embargos de declaração, sanando, assim, a omissão apontada. [...]"
(REsp 839219 SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
"[...] AÇÃO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA
C MARA MUNICIPAL - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO
DO REsp 1.164.017/PI, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. MULTA
PROCESSUAL - INCABIMENTO [...] A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
decidiu que a Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação
objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração paga aos vereadores. [...]" (REsp 1184497 PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe
03/05/2010)
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A
VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A
UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA C MARA DE VEREADORES. [...] A
Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do
órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é
necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está,
ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No
caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou
ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a
Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios
vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa
institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. [...]"
(REsp 1164017 PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 06/04/2010)
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES
POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA C MARA MUNICIPAL. [...]
Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara
Municipal de Barra de São Miguel/AL contra o INSS objetivando a
declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os
subsídios dos agentes políticos municipais. 2. Entendimento deste
Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual
limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles
vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento. 3. Por versar
a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária
dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima
ativa ad causam. 4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ: - A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia
e independência do órgão. - Referido ente não detém legitimidade para
integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos
exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp
730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008). - A despeito de sua
capacidade processual para postular direito próprio (atos interna
corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores
não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos
exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade
jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda
(REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). [...]"
(REsp 1109840 AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA C MARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. [...] A Câmara
de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de
demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de
mandato eletivo no Município. [...]" (REsp 730976 AL, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES.
C MARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS
DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. [...]
Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador
Sá/CE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a
legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF
da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou procedente a ação,
por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a
indicação do dispositivo legal violado, por restar claro na exordial que
a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em
pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação
discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que
reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c)
no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte
Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS
sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento
deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de
ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade
da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos.
2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento
pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica,
as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas,
personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para
demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos
institucionais próprios e vinculados à sua independência e
funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de
Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o
fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às
remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como
que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento
dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se
estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a
ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para
prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. [...]"
(REsp 946676 CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 205)
"[...] DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA -
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA C MARA DE VEREADORES. [...] A regra geral é
a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm
capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação
doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que
órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e
direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação,
autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro
Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher
contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por
entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da situação
excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e
prerrogativas funcionais. [...]" (REsp 649824 RN, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006, p.
136)
"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VEREADORES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA C MARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] Mandado de segurança
preventivo impetrado pela Câmara Municipal de Martins - RN, objetivando
a abstenção de cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
os subsídios pagos mensalmente aos vereadores do Município. 2. A
despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio
(atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara
de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade
da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de
personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da
referida demanda. [...]" (REsp 696561 RN, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 195)
"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PREFEITO,
VICE-PREFEITO E VEREADORES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR
C MARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS
DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. [...]
Recurso especial interposto contra v. Acórdão que extinguiu o processo,
sem exame do mérito, devido à ilegitimidade ativa dos Impetrantes, em
face de Mandado de Segurança impetrado pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Prefeito de Três Corações - MG - contra o INSS
pleiteando a devolução das importâncias pagas a título de contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações
dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores, assim como não fossem feitas novas cobranças para o
recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados. 2. A
jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento
pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica,
as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas,
personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para
demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos
institucionais próprios e vinculados à sua independência e
funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de
Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o
fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às
remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas
cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos
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