Súmula Anotada 524 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Súmula n. 524, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] A EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O CONTRATANTE DA MÃO-DE-OBRA E O TERCEIRO QUE É COLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO TEM COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS APENAS A TAXA DE AGENCIAMENTO, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO PAGO AO AGENCIADOR, SUA COMISSÃO E SUA RECEITA, EXCLUÍDAS AS IMPORT NCIAS VOLTADAS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. RESP. 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. [...] A conclusão alcançada na Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Nesse sentido: REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. [...]" (AgRg no REsp 1264990 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) "[...] EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. LEI Nº 6.019/1974. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS' (rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010). [...]" (AgRg nos EREsp 1185275 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013) "[...] BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 6.019/74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...] Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 2. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. 3. No caso, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de que elas atuam no setor de agenciamento de mão-de-obra e, como tal, prestam serviços para terceiros, atuando como intermediárias entre as tomadoras de serviço e o trabalhador, razão pela qual o ISS deveria incidir apenas sobre o valor do serviço de agenciamento. 4. No entanto, nos Contratos Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei 6.019/74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias. 5. O presente caso se amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205/PR (representativo de controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74 a condição de intermediadora de mão-de-obra (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010). [...]" (AgRg no REsp 1197799 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) "[...] ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. INTERMEDIADORA. BASE DE CÁLCULO. [...] As empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera intermediação. [...]" (AgRg no AREsp 25600 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) "MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRANTES DO PREÇO DO SERVIÇO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.138.205/PR. 543-C DO CPC. [...] In casu, a prestadora executa os serviços com empregados próprios, não havendo vínculo empregatício temporário entre o tomador e o empregado. Nesta situação, deve-se considerar a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço (item 17.05), despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN. Precedente: REsp nº 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010. [...]" (AgRg no AREsp 60839 MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 09/08/2012) "[...] ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.138.205/PR). [...] O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS' (REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) [...]" (EDcl no Ag 1225513 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) "[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.138.205/PR. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205/RJ, publicado no DJe de 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o entendimento de que, 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS", devendo incidir o ISS sobre "a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74).' 3. In casu, o Tribunal a quo além de declarar expressamente que a empresa presta serviços de agenciamento, consignou também que ora agravante, paga salários e encargos sociais dos trabalhadores que fornece como mão-de-obra temporária, o que descaracteriza a intermediação. [...]" (AgRg no REsp 1189278 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010) "[...] ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA 'EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO'. [...] A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que 'as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho'. Na primeira hipótese, o ISS incide 'apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores'. Na segunda situação, 'se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS', como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp 1.138.205/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado esclareceu que 'a empresa não é intermediadora de mão-de-obra, mas sim prestadora de trabalho temporário, que utiliza para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista'. Assim, a base de cálculo do ISS abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela 'empresa de trabalho temporário' (art. 4º da Lei 6.019/74). [...]" (AgRg nos EREsp 982952 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) "[...] ISS. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1138205/PR, DJE DE 01/02/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...]" (AgRg no Ag 1282656 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/08/2010) "[...] ISS - BASE DE CÁLCULO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - CONCLUSÃO QUE DEVE SER LEVADA A TERMO A PARTIR DO EXAME DA ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA - ENTENDIMENTO REVISTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2007), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ISS cobrado de prestadoras de serviço de agenciamento de mão-de-obra corresponde à comissão cobrada pela empresa. 2. Posição revista pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 920.665/RS (rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17/12/2008), oportunidade em que restou aplicado o raciocínio de que a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do serviço efetivamente prestado pela empresa. 3. Posicionamento atual que se coaduna com entendimento externado em voto-vista por mim proferido no EREsp 613.709/PR, ocasião em que defendi a tese de que torna-se necessário, para fins de enquadramento legal tributário da agenciadora de mão-de-obra, examinar as circunstâncias fáticas do serviço prestado pela empresa. 4. Situação dos autos na qual restou definido pela instância ordinária que a empresa não se limita a realizar a intermediação entre o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais, razão pela qual demonstra-se legítima a incidência do ISS sobre o valor integral do serviço prestado pela recorrente. [...]" (EREsp 1060672 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1138205 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) "[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrat