Súmula Anotada 519 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento firmado em recurso especial repetitivo plenamente aplicável ao caso concreto. [...]" (AgRg no REsp 1479303 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. [...] Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie. 2.2 - 'Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença' (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC). [...]" (REsp 1361191 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014) "[...] BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUE ASSENTANDO O DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE (RESP N. 1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). [...] A Corte Especial deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, regrado pelo art. 543-C do CPC, assentou ser incabível a condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, admissível tão somente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 3. Por essa razão, e à míngua de recurso da parte impugnante, o decisum hostilizado enfatizou que 'o pleito de majoração dos honorários fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença revela-se incompatível com a orientação firmada no julgamento do citado recurso especial representativo de controvérsia repetitiva'. 4. A pretensão de majoração de honorários advocatícios, os quais são reputados como indevidos na forma do entendimento consolidado por esta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, demonstra que o reclamo é manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC. [...]" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) "[...] EXECUÇÃO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de 'mero incidente processual' semelhante à 'exceção de pré-executividade' e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. [...]" (EDcl no AREsp 170707 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. [...] Recurso especial de GH Informações Ltda. - Na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações. Se a impugnação for julgada improcedente como no caso concreto, não haverá condenação em honorários advocatícios. Posição consolidada na seara do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, no julgamento do REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011. [...]" (REsp 1269351 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...]" (REsp 1134186 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)