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Súmula Anotada 518 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS [...] Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, 'não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.' (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). [...]" (AgRg no AREsp 555774 PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) "[...] RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. [...] Não é cabível recurso especial com base em alegação de violação a

Enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado

no conceito de legislação federal veiculado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República. [...]" (REsp 1185336 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 25/09/2014) "[...] AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. [...] A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. [...]" (AgRg no AREsp 509286 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) "[...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. [...] A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Ademais, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (AgRg no AREsp 522100 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014) "[...] RECURSO ESPECIAL. [...] AFRONTA À SÚMULA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. [...] Não cabe recurso especial por violação Súmula, porquanto tal ato não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal' previsto no permissivo constitucional, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. [...]" (REsp 1405642 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) "[...] ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. [...] A interposição de recurso especial não é cabível quando se alega violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. [...]" (AgRg no REsp 1231026 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014) "[...] A alegação de contrariedade a enunciado sumular não basta à abertura da via especial, por ausência de previsão na alínea 'a' do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, verifica-se a impertinência da alegada desobediência à Súmula 85/STJ, porquanto seu teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. [...]" (AgRg no REsp 1438282 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) "[...] RECURSO ESPECIAL [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUMULA - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL [...] A alegada ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. [...]" (AgRg no AREsp 455347 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE MERCADO. [...] VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. [...] Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 471352 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TR NSITO. [...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. [...] Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior. [...]" (AgRg no REsp 1298071 AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) "[...] VIOLAÇÃO ENUNCIADO SUMULAR. [...] Não é cabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. [...]" (AgRg no AREsp 433149 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) "[...] SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. [...] 'A via do especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88.' (REsp 1230738/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) [...]" (AgRg no REsp 1323709 SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013) "[...] INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. [...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1380205 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) "[...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. [...]" (AgRg no AREsp 241389 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) "[...] SÚMULA VINCULANTE. NÃO SE ADEQUAÇÃO CONCEITO DE LEI FEDERAL. [...] O STJ consolidou orientação segundo a qual 'a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88'. (REsp 1.130.298/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24.11.2009, DJe 7.12.2009.) [...]" (AgRg no AREsp 319577 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) "[...] ENUNCIADOS SUMULARES. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. [...]

Enunciados sumulares não se equiparam a leis federais para fins de

interposição de recurso especial fundado na alínea 'a' do permissivo constitucional. [...]" (AgRg no AREsp 152585 ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) "[...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCABÍVEL. [...] Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal. [...]" (AgRg no AREsp 360121 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) "[...] OFENSA A SÚMULA, ENUNCIADO OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. [...] A indicação de ofensa a Súmula ou Enunciado não constitui hipótese de cabimento de recurso especial porque não equiparados à lei federal. [...]" (AgRg no REsp 803555 BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 17/09/2013) "[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL [...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE [...] Não é hipótese de cabimento a interposição de recurso especial contra violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 274255 PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] Os artigos de lei apontados como violados no Recurso Especial não servem para amparar a tese recursal quanto ao termo inicial da correção monetária. Súmula 284/STF. Ressalte-se que a indicação de ofensa a Súmula não constitui hipótese de cabimento de recurso especial porque não equiparada à lei federal. [...]" (REsp 1354589 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 01/08/2013) "[...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. [...] É inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - no caso em exame, as Súmulas 43 e 54/STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal. [...]" (AgRg no Ag 1307212 MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 07/12/2012) "[...] ALEGADA CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. [...] Incabível interposição de recurso especial pela alínea a, sob alegação de ofensa a verbetes sumulares, que não se equiparam à lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 136586 SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012) "[...] VIOLAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. INVIABILIDADE. [...] É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. [...]" (REsp 1347557 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)


Súmula Anotada 518 - STJ