Súmula Anotada 515 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (Súmula n. 515, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 18/8/2014.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.158.766/RJ. [...] Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que não constitui obrigação do juiz reunir os feitos em execução fiscal, conforme interpretação do art. 28 da Lei 6.830/80. 2. A demandante, visando desconstituir o acórdão recorrido, argumenta que é dever do juiz reunir as ações aqui discutidas. [...] 4. A Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da conexão, e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido no regime de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. [...]" (AgRg no REsp 1186059 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. [...] A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. [...] 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: 'Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.' 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. [...] 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1158766 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. [...] A reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução. [...]" (REsp 1125670 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010) "[...] REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. [...] 'A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.8.2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.12.1996, RT 739/212.' (AgRg no REsp 609066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 240) 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). [...]" (REsp 1125387 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA [...] EXECUÇÕES FISCAIS - MESMO DEVEDOR - REUNIÃO - POSSIBILIDADE [...] A reunião de execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor é perfeitamente possível, sendo admitida por esta Corte, nos termos do art. 28, da LEF. [...]" (AgRg no REsp 859661 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007, p. 356) "[...] REQUERIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. PEDIDO NÃO-CONHECIDO NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS POR TER SIDO FORMULADO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS QUE SE PRETENDIA REUNIR. [...] Nas razões de recurso especial, a Fazenda Nacional invoca contrariedade ao art. 28 da Lei 6.830/80, sustentando que a reunião de processos é um dever do magistrado, e não uma faculdade; contudo, em nenhum momento a recorrente demonstra que teria indicado ao Juiz os demais executivos fiscais porventura ajuizados contra os mesmos devedores. [...] 2. Consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. [...]" (AgRg no REsp 609066 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 240) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEI N. 6.830/80. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é plenamente possível o apensamento dos processos de execução fiscal propostos contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80. [...]" (REsp 399657 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006, p. 156) "[...] REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR - FACULDADE DO JUIZ [...] O juiz pode, com fundamento no art. 28 da Lei n. 8.630/80, reunir os processos executivos fiscais contra o mesmo devedor. [...]" (AgRg no Ag 288003 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 250) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR: FACULDADE DO JUIZ. [...] A REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR CONSTITUI FACULDADE OUTORGADA AO JUIZ, E NÃO OBRIGATORIEDADE. II - INTELIGÊNCIA DO 'CAPUT' DO ART. 28 DA LEI 6.830/1980. [...]" (REsp 62762 RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50829)