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Súmula Anotada 506 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula n. 506, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DEMANDA ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO E A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. REGRAS TARIFÁRIAS. [...] LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de apelo especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que 'em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual' (REsp. 1068944/PB. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 09.02.09). 3. Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, a questão posta nos autos é diversa. O usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais de 20 anos. Não há nem sequer pedido formulado em face da agência reguladora. 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado. [...]" (REsp 959393 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012) "[...] COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. [...] O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legitimidade da cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de telefonia básica, como informa o teor de sua Súmula 356: 'É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua presença. 4. Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a condenação de ressarcimento dos valores pagos a este título, à concessionária. 5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C, do CPC. [...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) "[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ANATEL - ART. 543-C DO CPC - RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - RESP 1.070.252/SP [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.068.944/PB, recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC -, firmou o entendimento de que a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia. [...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010) "[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ANATEL. INTERVENÇÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.064.944/PB, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.068.944/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010) "[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ANATEL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 356/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.068.944/PB REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PACIFICADA. [...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. [...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009) "[...] TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ANATEL. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. SÚMULA Nº 356/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual. 2. 'É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.' (Súmula do STJ,

Enunciado nº 356). 3. Matéria submetida ao rito do artigo 543-C do

Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (AgRg no Ag 1151546 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009) "[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. [...] A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se na compreensão de que não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico a ensejar a sua presença na demanda. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.068.944/PB, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009) "[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. [...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009) "[...] CONTRATO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a franquia mensal. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008) "[...] TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente o da concessionária de serviço público. [...]" (REsp 857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008) "[...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. [...] DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço público. [...]" (REsp 1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 26/03/2008) "[...] SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ANATEL - LITISCONSÓRCIO: INEXISTÊNCIA [...] A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça uniformizaram o entendimento, em relação ao qual saí vencida, no sentido de que a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica'(REsp 792.641/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Relator p. acórdão Min. Luiz Fux, julg. em 21/02/2006, publ. no DJ de 20.03.2006, p. 210). [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266) "[...] DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE DA ANATEL. [...] No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da 'Assinatura Básica Residencial', bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa ora recorrente. [...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO-AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). [...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora, responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se destinam tais quantias. [...]" (REsp 788806 MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 202) "[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. [...] Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da 'Assinatura Básica Residencial', bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente. [...]" (REsp 792641 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)