- Conteúdos
Súmula Anotada 500 - STJ
**Enunciado**
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula n. 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ROUBO MAJORADO. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. [...]
ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 'Para a
configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da
efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo
bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior
imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na
esfera criminal.'(REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) [...]" (AgRg no AREsp 303440
DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
01/08/2013)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO.
DESCABIMENTO. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de
controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de
corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e hoje
inscrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - é
delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o
inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da
prática delituosa. III. É descabido o argumento de que o menor já seria
corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em
oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve
ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor,
cada vez mais, da possibilidade de recuperação. [...]"
(AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em
04/06/2013, DJe 17/06/2013)
"[...] ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DO MENORES. DELITO FORMAL. [...] Para a
configuração do delito de corrupção de menores, por se tratar de delito
formal, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor,
bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18
anos em crime na companhia de agente imputável, como, de fato, ocorreu
na hipótese. [...]" (HC 182805 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. [...] Hipótese em que não há flagrante
ilegalidade a ser reconhecida. É assente neste Superior Tribunal de
Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido
de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido
efetivamente corrompido. [...]" (HC 149131 DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
12/12/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DO
MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. [...] Segundo a jurisprudência deste
Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº
2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva
corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do
delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois
pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime,
devendo-se entender que o incremento na corrupção da vítima configura o
delito. [...]" (HC 184910 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012,
DJe 23/10/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte já se
pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial n.º 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no
sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual
é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. [...]"
(HC 241827 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 27/08/2012)
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA
COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. [...]
CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO
MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL
ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO. [...] Segundo a jurisprudência
deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da
Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da
efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento
do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido,
pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime,
devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.
[...]" (AgRg no HC 181333 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012,
DJe 21/08/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte
consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da
controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito
formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da
vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE). [...]" (AgRg no REsp 936203 RS, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO
DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. [...] Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado
no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a
comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação
no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já
corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para
o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima
configura-o. [...]" (HC 160978 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 28/06/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de
corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do
menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado
pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou
facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. [...]"
(AgRg no REsp 1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte já se
pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no
sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual
é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. [...]"
(AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de corrupção de
menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se
trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção
ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido
para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do
crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária
a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito
formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a
punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da
Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção
de menores." (REsp 1112326 DF, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de corrupção de
menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se
trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção
ou a manutenção do menor na esfera criminal. [...] " (REsp 1127954
DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)
"[...] DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. [...] É firme o
entendimento nesta Corte no sentido de que, para a configuração do
delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, anteriormente
previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da
efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da
participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente
imputável, como de fato ocorreu na hipótese. [...]" (HC 194184 DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe
08/09/2011)
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM
INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954.
CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE
CORROMPIDO. IRRELEV NCIA. [...] O fato de o roubo ter sido praticado
junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao
concurso de pessoas. 2. É pacífico o entendimento de que o delito
previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a
simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua
consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada
nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua
degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
[...]" (HC 150849 DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)
"[...] NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA
ABSOLVIÇÃO. [...] O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é
formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e
posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da
participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior
de 18 anos. 5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda
que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma
do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor
no mundo do crime. [...]" (HC 179080 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. [...] O entendimento firmado por esta Corte de
Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei
2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a
prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação
da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de
maior de 18 anos (Precedentes STJ). [...]" (HC 187141 DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
28/03/2011)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE.
INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. [...] O
objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de
menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de
delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o
qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II. Hipótese em
que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a
menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo
desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade
é comprovada por outros elementos. [...]" (HC 160039 DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
18/10/2010)
"[...] CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL.
[...] Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº
2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
basta a efetiva participação do menor no delito, independente de
comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de
delito de natureza formal. [...]" (AgRg no HC 150019 DF, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO
ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA.
TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. [...] É firme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no
art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização
independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo
suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática
delituosa na companhia de maior de 18 anos. [...]" (REsp 1160429 MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010,
DJe 29/03/2010)
"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. [...] É assente neste Superior Tribunal de
Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido
de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção
do menor. [...]" (AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe
19/10/2009)