Súmula Anotada 499 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (Súmula n. 499, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 18/3/2013.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. [...] As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. [...] 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: [...] 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1255433 SE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012) "[...] CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a contribuição ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas prestadoras de serviço, na medida em que estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, nos termos da classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. [...]" (REsp 1171018 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) "[...] CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC - PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou o entendimento segundo o qual as empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de serviços educacionais. [...]" (AgRg no REsp 713653 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC/SENAC. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. [...] As empresas prestadoras de serviços, espécie de empresa de assessoramento, constantes do quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na compreensão da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. [...]" (AgRg no Ag 1018295 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) "[...] CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço. 2. Entendimento consolidado no REsp 431.347/SC, afetado à Primeira Seção (julgamento em 23.10.02). [...]" (REsp 895878 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 199) "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. [...] Tratam os autos de embargos do devedor opostos por HOSPITAL MAIA FILHO LTDA. objetivando desobrigar-se de recolher contribuição social para SESC e SENAC. O juízo monocrático julgou improcedente o pleito, sob o argumento de que é devida a exação em comento em face da natureza da empresa impetrante encontrar-se inserida no Quadro Anexo do art. 577 da CLT. Inconformado, o ora recorrente apelou, tendo o TRF da 4ª Região, à unanimidade, negado provimento ao recurso. Em sede de recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação do artigo 577 da CLT e aduz ser a taxa SELIC inaplicável na espécie. [...] 3. As empresas prestadoras de serviços, constantes do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, encontram-se obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por exercerem atividade tipicamente comercial. Novo posicionamento da Primeira Seção do STJ. [...]" (REsp 719146 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 238) "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS LIGADAS À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (ART. 577 DA CLT). [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, elidindo divergências entre suas Turmas, considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviços (REsp n. 431.347-SC, DJ de 25.11.2002), por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 2. Interpretação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46, aliada à expressa previsão do art. 577 da CLT e seu Quadro Anexo, considerados de plena eficácia pela Suprema Corte com a promulgação da Constituição de 1988 (art. 240). [...]" (REsp 705924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 358) "[...] EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM PARA VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. Não merece reparo o entendimento da Corte de origem no sentido da exigibilidade da contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviço de estacionamento e garagem de veículos. Diante dessa conclusão, o v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela recorrente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A colenda Primeira Seção deste Sodalício quando do julgamento do REsp 431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.11.2002, por unanimidade, sufragou o entendimento já esposado por este Magistrado no REsp 326.491/AM, j. 03.06.2002, DJU 30.06.2003, no sentido da exigibilidade da contribuição para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço. [...]" (REsp 446502 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225) "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE VIGIL NCIA E SEGURANÇA - CLT, ART. 577 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO [...] - O art. 577 da CLT foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. - As empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao art. 577 da CLT. - As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. [...]" (REsp 449786 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 174) "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. [...] As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que: 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo 'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. [...]" (REsp 431347 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)