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Súmula Anotada 49 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (Súmula 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

Excerto dos Precedentes Originários

"[...] ICMS. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ CRU. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOIBC. [...] O VALOR DA 'QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO', A QUE SE REFERE O ART. 2.DO DECRETO-LEI 2.295, DE 21.11.86, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DOICMS. [...]" (REsp 22498 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/1992, DJ 10/08/1992, p. 11947)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICMS. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOIBC. NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE AEXPORTAÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO, O VALOR DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE SEREFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI N. 2295/86. [...]" (REsp 11459 SP,Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/06/1992, DJ 29/06/1992, p. 10263)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICMS - BASE DE CÁLCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO - IBC -DECRETO-LEI 2.295/86 - DECRETO-LEI 406/68. NAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEISRELATIVAS A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO, DEFINIDA A BASE DE CÁLCULO DOICMS COMO O VALOR LÍQUIDO FATURADO, EXCLUI-SE O VALOR CORRESPONDENTE AQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC." (REsp 15677 PR, Rel. MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/1992, DJ09/03/1992, p. 2557)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] INCIDÊNCIA DO ICM - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIASSOBRE AS QUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO E DE LEILÃO DEVIDAS AO IBC - INSTITUTOBRASILEIRO DO CAFÉ, NA EXPORTAÇÃO DESSE PRODUTO. ESTATUINDO A LEI(DECRETO-LEI N. 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968, ARTIGO 2., PAR. 8.) QUE,NA SAÍDA DA MERCADORIA (EXPORTAÇÃO DE CAFÉ), A BASE DE CÁLCULO É O VALORLÍQUIDO FATURADO (EXCLUINDO-SE AS DESPESAS COM FRETE, SEGURO E OUTRASDECORRENTES DOS SERVIÇOS DE EMBARQUE), TORNA EVIDENTE QUE O ICM NÃOINCIDE SOBRE AS QUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO E DE LEILÃO DEVIDAS AO IBC, NASEXPORTAÇÕES DE CAFÉ CRU. [...]" (REsp 12108 SP, Rel. MinistroDEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/1991, DJ28/10/1991, p. 15222)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICM. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃODA BASE DE CÁLCULO. [...]" (REsp 11213 SP, Rel. Ministro HÉLIOMOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/1991, DJ 19/08/1991, p. 10990)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ CRU - BASE DE CÁLCULO.A NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICM DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO,INCIDENTE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE CAFÉ É, HOJE, TRANQUILA NESTA EGRÉGIATURMA. PRECEDENTES NOS RECURSOS ESPECIAIS NÚMEROS 3.893-SP, 3.929-PR,3.933-PR E 4.429-PR. O DEL. 406/68, ART. 2., PARAG. 8., ORDENA QUE ABASE DE CÁLCULO É O VALOR LÍQUIDO FATURADO. [...]" (REsp 9835 SP,Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1991, DJ17/06/1991, p. 8191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "ICM - BASE DE CÁLCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO - IBC. - A CHAMADA QUOTADE CONTRIBUIÇÃO, INCIDENTE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE CAFÉ, NÃO SE INCLUINA BASE DE CÁLCULO DO ICM. [...]" (REsp 7798 SP, Rel. Ministro JOSEDE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/1991, DJ 06/05/1991, p.5647)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICM. QUOTA. IBC. [...] NO CÁLCULO DO ICM INCIDENTE NASEXPORTAÇÕES DO CAFÉ, NÃO SE INCLUI A QUOTA DE PARTICIPAÇÃO DO IBC.[...]" (REsp 6839 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5644)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "O VALOR DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2. DO DECRETO-LEIN. 2 295/86 NÃO PODE SER INSERIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICM. [...]"(REsp 8086 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 15/04/1991, DJ 27/05/1991, p. 6952)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. DL. 2295/86. EXCLUSÃODA BASE DE CÁLCULO DO ICM. DL. 406/68, ART. 2., PAR-8. - NA EXPORTAÇÃODE CAFÉ CRU, O VALOR DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, INSTITUÍDA PELODECRETO-LEI N. 2295/86, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO ICM."(REsp 7768 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em13/03/1991, DJ 01/04/1991, p. 3421)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICM. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA AO IBC.BASE DE CÁLCULO. [...] SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA TURMA: 'NÃO HÁ COMOCONSIDERAR-SE QUE O PAR-8., DO ART. 2., DO DEC.-LEI N. 406/68, AOESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA OEXTERIOR SERIA O VALOR LÍQUIDO FATURADO, ESTIVESSE CONSIDERANDO TALVALOR DIVERSO DAQUELE ALCANÇADO PELA MERCADORIA, DEDUZIDOS OS ÔNUSPREVISTOS EM RELAÇÃO A MESMA, E, PORTANTO, A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARAO IBC. QUANTO À REFERÊNCIA CONTIDA NA REFERIDA NORMA LEGAL A FRETE,SEGURO E DESPESAS DE EMBARQUE, TEM A FINALIDADE DE NÃO FAZER A BASE DECÁLCULO DO IMPOSTO MENOR QUE O VALOR LÍQUIDO DA MERCADORIA, NÃOINTERFERINDO, PORÉM, NA CONCEITUAÇÃO DE TAL VALOR.' [...]" (REsp4440 PR, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/02/1991, DJ 18/03/1991, p. 2775)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICM - EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - ABATIMENTO DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃORECOLHIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR-SE QUEO PAR-8., DO ART. 2., DO DEC.-LEI 406/68, AO ESTABELECER QUE A BASE DECÁLCULO NA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR SERIA O VALOR LÍQUIDOFATURADO, ESTIVESSE CONSIDERANDO TAL VALOR DIVERSO DAQUELE ALCANÇADOPELA MERCADORIA, DEDUZIDOS OS ÔNUS PREVISTOS EM RELAÇÃO A MESMA, E,PORTANTO, A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. QUANTO À REFERÊNCIACONTIDA NA REFERIDA NORMA LEGAL A FRETE, SEGURO E DESPESAS DE EMBARQUE,TEM A FINALIDADE DE NÃO FAZER A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENOR QUE OVALOR LÍQUIDO DA MERCADORIA, NÃO INTERFERINDO, PORÉM, NA CONCEITUAÇÃO DETAL VALOR. [...]" (REsp 3893 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14305)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual